Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1717, de 7 de novembro de 1985
Lei nº 1717/1985
Art. 1.
- O Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, compreendendo cargos e funções de confiança e cargos de provimento efetivo, fica reestruturado na forma dos Anexos I e II desta Lei.
§ 1º- É mantido em 05 (cinco) o quantitativo do cargo de Procurador da Assembléia Legislativa, e seus titulares tem os mesmos direitos e vantagens do Procurador do Estado de 1ª Classe. (Parte Vetado)
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior é também aplicável para os efeitos do § 1º do
artigo 5º da Lei nº 1.538, de 27 de julho de 1982.
PODER LEGISLATIVO
REESTRUTURA o Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA
Art. 2.
- Os valores dos vencimentos, das gratificações de representação e de função, ficam estabelecidos no Anexo III .
§ 1º- São mantidas as gratificações de representação dos Motoristas designados para servir aos integrantes da Mesa Diretora, nos valores atualmente percebidos.
§ 2º- Aos integrantes das categorias de Nível Superior e aos titulares do cargo de Assessor Especial ficam asseguradas as vantagens de que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº 1.538, de 27 de julho de 1982.
Art. 3.
- Obedecida a correspondência estabelecida no Anexo IV e respeitada a qualificação mínima prevista no Anexo V, os servidores da Assembléia Legislativa serão reclassificados, por Ato da Mesa Diretora, nos cargos constantes do Anexo II, mediante proposta de Comissão constituída por 03 (três) membros, especialmente designados para essa finalidade.
§ 1º- Os cargos da 1ª classe de Técnico Auxiliar serão preenchidos por funcionários estáveis, portadores de diploma de curso de Nível Superior.
§ 2º- A reclassificação dos funcionários em estágio probatório terá por base unicamente a correspondência prevista no Anexo IV.
§ 3º- Respeitada a hierarquia funcional vigente para os cargos de nomenclatura inalterada, a colocação nas classes será feita com observância do tempo de serviço exclusivamente prestado à Assembléia Legislativa.
§ 4º- Ocorrendo igualdade de condições entre os servidores, serão adotados, como critérios de desempate:
a)maior tempo de serviço na classe;
b)maior tempo de serviço prestado ao Poder Legislativo;
c)maior tempo de serviço público.
Art. 4.
- Ao servidor reclassificado em cargo de vencimento inferior ao atualmente percebido, é assegurado o direito de percepção da respectiva diferença, a título de Vantagem Pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida por futuros reajustamentos.
PODER LEGISLATIVO
Art. 5.
- Do Ato de reclassificação caberá recurso à Mesa Diretora, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação.
Parágrafo único- Julgados os recursos interpostos e definida a situação de cada funcionário, a Mesa Diretora editará novo Ato, revalidando ou retificando a reclassificação o declarando extintos os cargos anteriormente ocupados pelos funcionários reclassificados.
Art. 6.
- Os proventos de inatividade dos funcionários da Assembléia Legislativa, terão por base o valor do vencimento do cargo do qual era titular o funcionário ao passar à inatividade e, nos casos de extinção ou transformação, o valor do vencimento do cargo correspondente, na forma do Anexo IV.
§ 1º- Nas hipóteses de extinção ou transformação anteriores a esta Lei, a correspondência será estabelecida em Ato da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa, precedido de estudos dos órgãos competentes.
§ 2º- Os proventos do funcionário aposentado no cargo de Diretor Geral terão por base o valor do vencimento e da gratificação de representação vigentes para o titular em atividade.
Art. 7.
- Respeitado o limite fixado nesta Lei, o quantitativo dos cargos integrantes das áreas profissionais de Nível Superior será estabelecido no Regulamento Administrativo da Assembléia Legislativa, que também especificará as linhas de acesso.
Art. 8.
- O Quadro de Pessoal da Assembléia Legislativa regido pela Consolidação das Leis do Trabalho é o previsto no Anexo VI.
Art. 9.
- VETADO
Art. 10.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Assembléia Legislativa.
Art. 11.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos pecuniários retroagirão a 1º de outubro de 1985.
PODER LEGISLATIVO
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
PARTE III – CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO