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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1716, de 7 de novembro de 1985

Lei nº 1716/1985

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Art. 1.
- O Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação e Cultura passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos de séries de classes.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado da Educação e Cultura e dá outras providências.

Art. 2.
- Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- Os servidores estatutários da Secretaria de Estado da Educação e Cultura serão enquadrados, por decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.
Parágrafo único- Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.
Art. 4.
- Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 5.
- Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultada a permanência na situação funcional anterior.
Parágrafo único- Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo ficará em Quadro Suplementar, sendo extinto após a vacância.
Art. 6.
- A critério da Administração e mediante manifestação expressa do interessado, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, poderão ser enquadrados:
Ina classe inicial da série de classes de Técnico de Nível Superior os Especialistas de Educação, com formação em grau superior e que se encontram exercendo suas funções na sede da Secretaria da Educação e Cultura.
IIna classe inicial da série de classes de Assistente Social, os membros do Magistério portadores de diploma de Serviço Social e que se encontram exercendo as funções de assistentes sociais no Núcleo de Assistência ao Educando, da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
Parágrafo único- Após o enquadramento dos servidores que optarem na forma deste artigo, ficam automaticamente vagos os cargos que ocupavam no Quadro do Magistério Estadual.
Art. 7.
- Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo vagos existentes na Secretaria de Estado da Educação e Cultura, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981.
Art. 8.
- Fica concedido novo prazo, por 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para a efetivação da medida constante do artigo 180 da Lei nº 1374, de 23 de janeiro de 1980.
Art. 9.
- Os funcionários aposentados e que percebam proventos correspondentes aos cargos extintos na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 10.
- Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº 1674, de 10.12.1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo correspondente à função que desempenham, fixado nesta Lei.
Art. 11.
- Os salários dos servidores celetistas ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes do cargo de igual denominação ao emprego que ocupam, fixado nesta Lei.
Parágrafo único- Na hipótese da não existência de cargo de igual denominação o reajuste dar-se-á na referência I, da classe inicial, da série de classes de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 12.
- Os cargos constantes do Anexo IV desta Lei passam a constituir o Quadro Suplementar da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, sendo extintos à medida que vagarem.
Art. 13.
- Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Educação e Cultura.
Art. 14.
- Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

ANEXO I GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS

SÉRIE DE CLASSES CARGO (Classe) QTDE. CÓDIGO NIVEL TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR Técnico de 1ª Classe Técnico de 2ª Classe Técnico de 3ª Classe 50 70 90

AT-TNS AT-TNS AT-TNS 11 10 09 ASSISTENTE SOCIAL Assistente Social de 1ª Classe Assistente Social de 2ª Classe Assistente Social de 3ª Classe 05 10 15 AT-AS AT-AS AT-AS 11 10 09 BIBLIOTECÁRIO Bibliotecário de 1ª Classe Bibliotecário de 2ª Classe Bibliotecário de 3ª Classe 10 15 20 AT-B AT-B AT-B 11 10 09 ASSISTENTE TÉCNICO Assistente Técnico de 1ª Classe Assistente Técnico de 2ª Classe Assistente Técnico de 3ª Classe 40 55 70 AT-AT AT-AT AT-AT 08 07 06

GRUPO: SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

AGENTE ADMINISTRATIVO Agente Administrativo de 1ª Classe Agente Administrativo de 2ª Classe Agente Administrativo de 3ª Classe Agente Administrativo de 4ª Classe 200 500 700 900 SAA-AA SAA-AA SAA-AA SAA-AA 05 04 03 02

GRUPO: SERVIÇOS GERAIS

MOTORISTA Motorista de 1ª Classe Motorista de 2ª Classe Motorista de 3ª Classe 10 15 20 SG-M SG-M SG-M 04 03 02 ARTÍFICE Artífice de 1ª Classe Artífice de 2ª Classe Artífice de 3ª Classe 07 11 15 SG-A SG-A SG-A 04 03 02 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Auxiliar de Serviços Gerais 1ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais 2ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais 3ª Classe 1800 2200 2600 SG-ASG SG-ASG SG-ASG 03 02 01

ANEXO II

NÍVEL REFERÊNCIA SALARIAL 11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01 I II III

2.305.000 1.921.000 1.601.000 1.334.000 1.112.000 927.000 772.000 643.000 536.000 447.000 373.000 2.454.000 2.045.000 1.704.000 1.420.000 1.183.000 986.000 822.000 685.000 571.000 476.000 397.000 2.602.000 2.168.000 1.807.000 1.506.000 1.255.000 1.046.000 872.000 727.000 606.000 505.000 421.000

ANEXO III

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Técnico Nível III Técnico Nível I e Técnico Nível Superior Assistente Social Bibliotecário Estatístico Assistente Técnico, Auxiliar Técnico e Técnico em Contabilidade Técnico em Ciências Contábeis Agente Administrativo A Agente Administrativo B Agente Administrativo C Agente Auxiliar A Agente Auxiliar B Agente Auxiliar C Artífice A Artífice B Artífice C Pintor GR II Motorista A Motorista B Motorista C Auxiliar de Serviços Gerais A Auxiliar de Serviços Gerais B Auxiliar de Serviços Gerais C Técnico de 3ª Classe - Ref. II Técnico de 3ª Classe - Ref. I Assistente Social de 3ª Classe - Ref. I Bibliotecário de 3ª Classe - Ref. I Assistente Técnico de 2ª Classe - Ref. III Assistente Técnico de 3ª Classe - Ref. I Assistente Técnico de 3ª Classe - Ref. II Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref.III Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. II Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. I Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. III Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. II Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. I Artífice de 3ª Classe - Ref. - III Artífice de 3ª Classe - Ref. - II Artífice de 3ª Classe - Ref. - I Artífice de 3ª Classe - Ref. - I Motorista de 3ª Classe - Ref. III Motorista de 3ª Classe - Ref. II Motorista de 3ª Classe - Ref. I Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. III Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. II Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. I

ANEXO IV

QUADRO SUPLEMENTAR

QUANTIDADE CARGO 01 Escrivão de Polícia

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