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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1715, de 7 de novembro de 1985

Lei nº 1715/1985

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Art. 1.
- O Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos de séries de classes.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e dá outras providências. (VETO PARCIAL - Vetado o art. 4º desta Lei).

Art. 2.
- Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- Os servidores estatutários lotados na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral serão enquadrados, por decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.
§ 1º- Poderão, a critério da Administração ser enquadrados:
Ina classe inicial da série de classes de Técnicos de Planejamento os servidores estatuários, portadores de diploma de bacharel, que se encontram no desempenho das funções próprias do cargo.
IIna classe inicial da série de classes de Agente Administrativo os servidores estatutários ocupantes dos cargos do Nível Básico que se encontram no exercício das funções inerentes ao cargo.
IIINa classe inicial da série de classes de Técnico de Nível Médio os servidores estatutários ocupantes dos cargos de Agente Administrativo que se encontram no exercício da função inerente ao cargo.
§ 2º- Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.
Art. 4.
- VETADO.
Parágrafo único- Publicado o ato de enquadramento dos servidores referidos neste artigo ficarão automaticamente vagOs os cargos que ocupavam nos respectivos órgãos de lotação.
Art. 5.
- Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado
Art. 6.
- Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento poderá recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultada a permanência na situação funcional anterior. - Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo, vagos, existentes na Representação do Estado do Amazonas em Brasília, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº. 1497, de 29 de dezembro de 1981.
Parágrafo único- Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo ficará em Quadro Suplementar, sendo extinto após a vacância.
Art. 7.
- Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo vagos existentes na Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981.
Art. 8.
- Os funcionários aposentados e que percebam proventos correspondentes aos cargos extintos na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 9.
- Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº. 1674, de 10 de dezembro de 1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo corresponde à função que desempenham fixado nesta Lei.
Art. 10.
- Os salários dos servidores celetistas ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo de igual denominação ao emprego que ocupam, fixado nesta Lei.
Parágrafo único- na hipótese de não existência de cargo de igual denominação o reajuste dar-se-à na referência I, da classe inicial, da série de classes, de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 11.
- Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 12.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

ANEXO I

GRUPO: PLANEJAMENTO

SÉRIE DE CLASSES CARGOS (Classe) QTDE. SIMBOLO NÍVEL TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR Técnico de Planejamento de 1ª. Classe Técnico de Planejamento de 2ª.Classe Técnica de Planejamento de 3ª Classe 15 26 38 P-TNS P-TNS P-TNS 11 10 09 TÉCNICO DE NÍVEL MÉDIO Assistente Técnico de Planejamento 1ª. Classe Assistente Técnico de Planejamento 2ª. Classe Assistente Técnico de Planejamento 3ª. Classe 10 15 20 PTNM P-TNM P-TNM

08 07 06

GRUPO: SERVIÇO DE APOIO ADMINSTRATIVO

AGENTE ADMINISTRATIVO Agente Administrativo de 1ª. Classe Agente Administrativo de 2ª. Classe Agente Administrativo de 3ª. Classe Agente Administrativo de 4ª. Classe 08 10 13 15 SAA-AA SAA-AA SAA-AA SAA-AA 05 04 03 02

GRUPO: SERVIÇO GERAIS

MOTORISTA Motorista de 1ª. Classe Motorista de 2ª. Classe Motorista de 3ª. Classe 02 04 06 S G - M SG-M SG-M 04 03 02 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Auxiliar de Serviços Gerais de 1ª. Classe Auxiliar de Serviços Gerais de 2ª.Classe Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª.Classe 06 08 10 SG-ASG SG-ASG SG-ASG 03 02 01

ANEXO II

NÍVEL RFERÊNCIA SALARIAL 11 I II I I I 2.305.000 2.454.000 2.602.000

10 1.921.000 2.045.000 2.168.000 09 1.601.000 1.704.000 1.807.000 08 1.334.000 1.420.000 1.506.000 07 1.112.000 1.183.000 1.255.000 06 927.000 986.000 1.046.000 05 772.000 822.000 872.000 04 643.000 685.000 727.000 03 536.000 571.000 606.000 02 447.000 476.000 505.000 01 373.000 397.000 421.000

ANEXO III

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO Técnico de Nível Superior II Técnico III e Técnico de Controle Interno A Técnico de Planejamento de 2ª. Classe -Ref. I Técnico II e Técnico Nível Superior I Técnico de Planejamento de 3ª.Classe -Ref. III Técnico I Técnico de Planejamento de 3ª.Classe -Ref. II Assistente Técnico Assistente Técnico de Planejamento de 3ª.Classe -Ref. III Auxiliar Técnico Assistente Técnico de Planejamento de 3ª.Classe - Ref. I Agente Administrativo A Agente Administrativo de 3ª. Classe - Ref. III Agente Administrativo B Agente Administrativo de 3ª. Classe - Ref. II Agente Administrativo C Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. I Agente Auxiliar A Agente Administrativo de 4ª. Classe - Ref. III Agente Auxiliar B Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. II Agente Auxiliar C Agente Administrativo de 4ª. Classe - Ref. I Motorista C Motorista de 3ª. Classe - Ref. I Auxiliar de Serviços Gerais C Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª. Classe - Ref. I Assistente Social ANS Assistente Social de 3ª Classe - Ref. I Assistente Financeiro B Assistente Técnico 3ª Classe - Ref. II Assistente Financeiro C Assistente Técnico de 3ª Classe - Ref. I Agente Administrativo C Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. I Agente Auxiliar B Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. II Auxiliar de Serviços Gerais A Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. III Auxiliar de Serviços Gerais C Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. I

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