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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1714, de 7 de novembro de 1985

Lei nº 1714/1985

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PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Representação do Estado o Amazonas em Brasília e dá outras providências.

Art. 1.
- O Quadro de Pessoal Estatutário da Representação do Estado do Amazonas em Brasília passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos de séries de classes.
Art. 2.
- Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Art. 3.
- Os serviços estatutários lotados na representação do Estado do Amazonas em Brasília serão enquadrados, por decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.
§ 1º- Os atuais servidores estatutários no exercício das funções de Técnico de Nível Superior e portadores de diploma de bacharel poderão, a critério da Administração, ser enquadrados na classe inicial da série de classes correspondente as funções que desempenham.
§ 2º- Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.
Art. 4.
- Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 5.
- Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultada a permanência na situação funcional anterior.
Parágrafo único- Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo ficará em Quadro Suplementar, sendo extinto após a vacância.
Art. 6.
- Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo, vagos, existentes na Representação do Estado do Amazonas em Brasília, assim, como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº. 1497, de 29 de dezembro de 1981.
Art. 7.
- Os funcionários aposentados e que percebem proventos correspondentes aos cargos extintos na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 8.
- Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº. 1674, de 10.12.1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial da série de classes, do cargo corresponde à função que desempenham fixado nesta Lei.
Art. 9.
- Os salários dos servidores celetistas ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo de igual denominação ao emprego que ocupam, fixado nesta Lei.
Parágrafo único- Na hipótese da não existência de cargos de igual denominação o reajuste dar-se-á na referência I, da classe inicial, da série de classes, de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 10.
- Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Representação do Estado do Amazonas em Brasília.
Art. 11.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

ANEXO I GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS

SÉRIE DE CLASSES CARGOS (Classe) QTDE. SIMBOLO NÍVEL TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR Técnico de Nível Superior de lª. Classe Técnico de Nível Superior de 2ª. Classe Técnica de Nível Superior 3ª. Classe 01 02 03 AT-TNS AT-TNS AT-TNS 11 10 09 ASSISTENTE TÉCNICO Assistente Técnico de 1ª. Classe Assistente Técnico de 2ª. Classe Assistente Técnico de 3ª. Classe 02 03 04 AT-AT AT-AT AT-AT 08 07 06

GRUPO: ASSISTÊNCIA SOCIAL

ASSISTETENTE SOCIAL Assistente Social de 1ª. Classe Assistente Social de 2ª. Classe Assistente Social de 3ª. Classe 01 02 03 AS-AS AS-AS AS-AS 11 10 09

GRUPO: SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO

AGENTE ADMINISTRATIVO Agente Administrativo de 1ª. Classe Agente Administrativo de 2ª. Classe Agente Administrativo de 3ª. Classe Agente Administrativo de 4ª. Classe 01 02 03 04 SAA-AA SAA-AA SAA-AA SAA-AA 05 04 03 02

GRUPO: SERVIÇOS GERAIS

MOTORISTA Motorista de 1ª. Classe Motorista de 2ª. Classe Motorista de 3ª. Classe 01 02 03 S G - M SG-M SG-M 04 03 02 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Auxiliar de Serviços Gerais de 1ª. Classe Auxiliar de Serviços Gerais de 2ª. Classe Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª. Classe 01 02 03 SG-ASG SG-ASG SG-ASG 03 02 01

ANEXO II

NÍVEL RFERÊNCIA SALARIAL

11 I II I I I 2.305.000 2.454.000 2.602.000 10 1.921.000 2.045.000 2.168.000 09 1.601.000 1.704.000 1.807.000 08 1.334.000 1.420.000 1.506.000 07 1.112.000 1.183.000 1.255.000 06 927.000 986.000 1.046.000 05 772.000 822.000 872.000 04 643.000 685.000 727.000 03 536.000 571.000 606.000 02 447.000 476.000 505.000 01 373.000 397.000 421.000

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