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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1713, de 6 de novembro de 1985

Lei nº 1713/1985

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Art. 1.
- O Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado de Administração passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efeito, constituídos de séries de classes.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Estado de Administração e dá outras providências.

Art. 2.
- Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único- A remuneração dos cargos de Técnicos Especial de Sistema é a estabelecida na Tabela XIII da Lei nº. 1680, de 30 de abril de 1985, para o cargo de igual denominação.
Art. 3.
- Os servidores estatutários, lotados na Secretaria de Estado de Administração serão enquadrados, por decreto do Governador nos cargos de que trata o artigo 1º, obedecida a equivalência estabelecida no Anexo III.
§ 1º- Os atuais ocupantes dos cargos no Nível Básico que estejam no exercício das funções próprias dos cargos de Agente Administrativo poderão, a critério da Administração, ser enquadrados na classe inicial da série de classes correspondentes às funções que desempenham.
§ 2º- Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enquadrados.
Art. 4.
- Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 5.
- Os cargos constantes do Anexo IV desta Lei passam a constituir o Quadro Suplementar da Secretaria de Administração, sendo extintos à medida que vagarem.
Art. 6.
- Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento, poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultada a permanência na situação funcional anterior.
Parágrafo único- Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo passará a integrar o Quadro Suplementar a que se refere o artigo anterior.
Art. 7.
- Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivos vagos, existentes na Secretaria de Estado da Administração, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº. 1497, de 29 de dezembro de 1981.
Art. 8.
- Os funcionários aposentados e que percebam proventos correspondentes aos cargos extintos na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 9.
- Os cargos comissionados de Diretor de Departamento da Secretaria de Estado de Administração passam a ser vinculados ao símbolo CC-2.
Art. 10.
- Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº. 1674, de 10.12.1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo correspondente à função que desempenham, fixado nesta Lei.
Art. 11.
- Os salários dos servidores celetistas ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo de igual denominação ao emprego que ocupam fixados nesta Lei.
Parágrafo único- Na hipótese da não existência de cargo de igual denominação o reajuste dar-se-á na referência I, da classe inicial, da série de classes, de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 12.
- Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Estado da Administração.
Art. 13.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

ANEXO I GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS

SÉRIE DE CLASSES CARGO (Classe) QTDE. CÓDIGO NÍVEL - Técnico Especial de Sistema 02 AT-TNS - TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR Técnico de 1ª. Classe Técnico de 2ª. Classe Técnico de 3ª. Classe 09 12 15

AT-TNS AT-TNS AT-TNS 11 10 09 AUDITOR DE SISTEMA Auditor de Sistema de 1ª. Classe Auditor de Sistema de 2ª. Classe Auditor de Sistema de 3ª. Classe 04 05 06 AT-AS AT-AS AT-AS 11 10 09 CONSULTOR DE SITEMA Consultor de Sistema de 1ª Classe Consultor de Sistema de 2ª. Classe Consultor de Sistema de 3ª. Classe 04 05 06 AT-CS AT-CS AT-CS 11 10 09 BIBLIOTECÁRIO Bibliotecário de 1ª. Classe Bibliotecário de 2ª. Classe Bibliotecário de 3ª. Classe 02 03 04 AT-B AT-B AT-B 11 10 09 ASSISTENTE TÉCNICO Assistente Técnico de 1ª. Classe Assistente Técnico de 2ª. Classe Assistente Técnico de 3ª. Classe 16 26 36 AT-AT AT-AT AT-AT 08 07 06

GRUPO: SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

AGENTE ADMINISTRATIVO Agente Administrativo de 1ª. Classe Agente Administrativo de 2ª. Classe Agente Administrativo de 3ª. Classe Agente Administrativo de 4ª. Classe 35 50 65 80 SAA-AA SAA-AA SAA-AA SAA-AA 05 04 03 02

GRUPO: SERVIÇOS GERAIS

MOTORISTA Motorista de 1ª. Classe Motorista de 2ª. Classe Motorista de 3ª. Classe 08 13 18 SG-M SG-M SG-M 04 03 02 ARTÍFICES Artífices de 1ª. Classe Artífices de 2ª. Classe Artífices de 3ª. Classe 01 02 03 SG-A SG-A SG-A 0 4 03 02 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Auxiliar de Serviços Gerais de 1ª. Classe Auxiliar de Serviços Gerais de 2ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª. Classe 14 22 38 SG-ASG SG-ASG SG-ASG 03 02 01

ANEXO II

NÍVEL REFERÊNCIA SALARIAL I II III 11 2.305.000 2.454.000 2.602.000 10 1.921.000 2.045.000 2.168.000 09 1.601.000 1.704.000 1.807.000 08 1.334.000 1.420.000 1.506.000 07 1.112.000 1.183.000 1.255.000 06 927.000 986.000 1.046.000 05 772.000 822.000 872.000 04 643.000 685.000 727.000 03 536.000 571.000 606.000 02 447.000 476.000 505.000 01 373.000 397.000 421.000

ANEXO III

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Técnico Especial de Sistema Técnico Especial de Sistema Técnico III, Técnico II Técnico de 3ª Classe-Ref. III Técnico de Nível Superior C e Técnico I Técnico de 3ª Classe-Ref. I Auditor de Sistema A Auditor de Sistema de 3ª Classe-Ref. III Auditor de Sistema B Auditor de Sistema de 3ª Classe-Ref. II Auditor de Sistema C Auditor de Sistema de 3ª Classe-Ref. I Consultor de Sistema A Consultor de Sistema de 3ª Classe-Ref. III Consultor de Sistema B Consultor de Sistema de 3ª Classe-Ref. II Consultor de Sistema C Consultor de Sistema de 3ª Classe-Ref. I Estatístico Assistente Técnico de 2ª Classe-Ref. III Assistente Técnico de Sistema A, Assistente Técnico de 2ª Classe-Ref. I Assistente de Redator A e Auxiliar Técnico E Auxiliar Técnico 2, Assistente Financeiro A e Assistente Redator B. Assistente Técnico de 3ª Classe-Ref. III Assistente Técnico de Sistema B, Assistente Técnico 3, Auxiliar Técnico I Assistente Técnico de 3ª Classe-Ref. II Técnico em Contabilidade Assistente Técnico de 3ª Classe-Ref. I

Bibliotecário Bibliotecário de 3ª Classe-Ref. I Agente Administrativo A Agente Administrativo de 3ª Classe-Ref. III Agente Administrativo B Agente Administrativo de 3ª Classe-Ref. II Agente Administrativo C Agente Administrativo de 3ª Classe-Ref. I Agente Auxiliar A Agente Administrativo de 43ª Classe-Ref. III Agente Auxiliar C Agente Administrativo de 4ª Classe-Ref. II Agente Auxiliar C e Desenhista Agente Administrativo de 4ª Classe-Ref. I Artífice Artífice de 3ª Classe-Ref. I Motorista A Motorista de 3ª Classe-Ref. III Motorista B Motorista de 3ª Classe-Ref. II Auxiliar de Serviços Gerais A Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe-Ref. III Auxiliar de Serviços Gerais B Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe-Ref. II Auxiliar de Serviços Gerais C Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe-Ref. I

ANEXO IV

QUADRO SUPLEMENTAR

CARGO Operador de Máquina de Contabilidade Operador de Bomba Encanador Ajudante de Encanador Trabalhador Braçal "C" Corregedor Geral de Polícia

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