Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1712, de 5 de novembro de 1985

Lei nº 1712/1985

Ver fonte oficial 13 artigos
Art. 1.
- O Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Governo do Gabinete do Governador passa a ser o constante do Anexo I, desta Lei, compreendendo os cargos de provimento efetivo, constituídos de séries de classes.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o Quadro de Pessoal Estatutário da Secretaria de Governo do Gabinete do Governador e dá outras providências.

Art. 2.
- Os valores dos vencimentos são os estabelecidos no Anexo II desta Lei.
Parágrafo único- Os vencimentos dos cargos de Consultor Técnico é o fixado no Anexo XIII da Lei nº 1680, de 30.04.1985.
Art. 3.
- Os servidores estatutários lotados na Secretaria de Governo do Gabinete do Governador serão enquadrados, por Decreto do Governador, nos cargos de que trata o artigo 1º, obe-decida a equivalência estabelecida no Anexo III.
§ 1º- Ficam automaticamente enquadrados nos cargos de Consultor Técnico os funcionários ocupantes dos cargos de igual nomenclatura.
§ 2º- Efetivado o enquadramento, ficarão automaticamente extintos os cargos de que eram titulares os servidores enqua-drados.
Art. 4.
- A critério da Administração poderão ser enquadrados :
Ina classe inicial da série de classes de Técnico de Nível Superior os funcionários portadores de diploma de bacharel e que se encontram no exercício das funções correspondente ao cargo;
IIna classe inicial da série de classes de Assistente Social os funcionários portadores de diploma de bacharel em Serviço Social e que se encontram no exercício das funções próprias do cargo.
IIIna classe inicial da série de classes de Assistente Técnico os funcionários portadores de certificado de 2º Grau e que se encontram no exercício de atividades técnicas de nível médio;
IVna classe inicial da série de classes de Motorista os funcionários com habilitação profissional correspondente e que se encontram no desempenho das funções próprias do cargo.
Art. 5.
- Ficam mantidos os dois cargos efetivos de Comandante de Embarcação com o vencimento básico de Cr$ 600.000 (seiscentos mil cruzeiros).
Parágrafo único- Os cargos de que trata este artigo, à medida que forem vagando, serão transformados em cargos comissionados, símbolo CC-5.
Art. 6.
- Após o enquadramento o preenchimento dos cargos dar-se-á na forma do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 7.
- Os funcionários que se sentirem prejudicados com o enquadramento poderão recorrer no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato, sendo-lhes facultada a permanência na situação funcional anterior.
Parágrafo único- Na hipótese de permanência do funcionário na situação anterior, o ato de enquadramento será anulado e seu cargo ficará em Quadro Suplementar, sendo extinto após a vacância.
Art. 8.
- Ficam extintos os atuais cargos de provimento efetivo vagos, existentes na Secretaria de Governo do Gabinete do Governador, assim como a hierarquia salarial aplicada em função da Lei nº 1497, de 29 de dezembro de 1981.
Art. 9.
- Os funcionários aposentados e que percebam proventos correspondentes aos cargos extintos na forma desta Lei terão seus proventos revistos na forma da equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 10.
- Os estipêndios dos servidores regidos pelo regime especial, instituído pela Lei nº 1674, de 10.12.1984, ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial da série de classes, do cargo correspondente à função que desempenham, fixado nesta Lei.
Art. 11.
- Os salários dos servidores celetistas ficam reajustados no valor correspondente à referência I, da classe inicial, da série de classes, do cargo de igual denominação ao em pregoque ocupam, fixado nesta Lei.
Parágrafo único- Na hipótese da não existência de cargo de igual denominação o reajuste dar-se-á na referência I, da classe inicial, da série de classes, de acordo com a equivalência estabelecida no Anexo III.
Art. 12.
- Os encargos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Governo do Gabinete do Governador.
Art. 13.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor no dia 1º de outubro de 1985.

ANEXO I GRUPO: ATIVIDADES TÉCNICAS

SÉRIES DE CLASSES CARGO (Classe) QTDE. CÓDIGO NIVEL - Consultor Técnico 04 AT-CT - TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR Técnico de1ª Classe Técnico de 2ª Classe Técnico de 3ª Classe 07 08 09

AT-TNS AT-TNS AT-TNS 11 10 09 ASSIETNTE SOCIAL Assistente Social de 1ª Classe Assistente Social de 2ª Classe Assistente Social de 3ª Classe 04 05 06 AT-AS AT-AS AT-AS 11 10 09 REDATOR Redator de 1ª Classe Redator de 2ª Classe Redator de 3ª Classe 12 13 14 AT-R AT-R AT-R 11 10 09 ASSISTENTE DE REDATOR Assistente de Redator de 1ª Classe Assistente de Redator de 2ª Classe Assistente de Redator de 3ª Classe 08 10 12 AT-AR AT-AR AT-AR 08 07 06 ASSISTENTE TÉCNICO Assistente Técnico de 1ª Classe Assistente Técnico de 2ª Classe Assistente Técnico de 3ª Classe 25 40 55 AT-AT AT-AT AT-AT 08 07 06

GRUPO: SERVIÇO DE APOIO ADMINISTRATIVO

AGENTE ADMINISTRATIVO Agente Administrativo de 1ª Classe Agente Administrativo de 2ª Classe Agente Administrativo de 3ª Classe Agente Administrativo de 4ª Classe 10 15 20 25 SAA-AA SAA-AA SAA-AA SAA-AA 05 04 03 02

GRUPO: SERVIÇOS GERAIS

MOTORISTA Motorista de 1ª Classe Motorista de 2ª Classe Motorista de 3ª Classe 10 20 32 SG-M SG-M SG-M 04 03 02 ARTÍFICE Artífice de 1ª Classe Artífice de 2ª Classe Artífice de 3ª Classe 02 03 04 SG-A SG-A SG-A 04 03 02 RADIOPERADOR Redioperador de 1ª Classe Redioperador de 1ª Classe Redioperador de 1ª Classe 01 02 03

SG-R SG-R SG-R 04 03 02 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS Auxiliar de Serviços Gerais de 1ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais de 2ª Classe Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe 10 15 20 SG-ASG SG-ASG SG-ASG 03 02 01

GRUPO: FLUVIÁRIO

CONTRAMESTRE Contramestre de 1ª Classe Contramestre de 2ª Classe Contramestre de 3ª Classe 02 03 04

F-C F-C F-C 05 04 03 MARINHEIRO Marinheiro de 1ª Classe Marinheiro de 2ª Classe Marinheiro de 3ª Classe 02 03 04 F-M F-M F-M 04 03 02 MOTORISTA FLUVIAL Motorista Fluvial de 1ª Classe Motorista Fluvial de 2ª Classe Motorista Fluvial de 3ª Classe 01 02 03 F-MF F-MF F-MF 04 03 02 COZINHEIRO Cozinheiro de 1ª Classe Cozinheiro de 2ª Classe Cozinheiro de 3ª Classe 02 03 04 F - C F F-CF F-CF 04 03 02 TAIFEIRO Taifeiro de 1ª Classe Taifeiro de 2ª Classe Taifeiro de 3ª Classe 02 03 04 F-T F-T F-T 04 03 02

ANEXO II

NÍVEL REFERÊNCIA SALARIAL 11 10 09 08 07 06 05 04 03 02 01 I II III

2.305.000 1.921.000 1.601.000 1.334.000 1.112.000 927.000 772.000 643.000 536.000 447.000 373.000 2.454.000 2.045.000 1.704.000 1.420.000 1.183.000 986.000 822.000 685.000 571.000 476.000 397.000 2.602.000 2.168.000 1.807.000 1.506.000 1.255.000 1.046.000 872.000 727.000 606.000 505.000 421.000

ANEXO III

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Redator Assistente de Redator A Assistente de Redator B Assistente Técnico B, Assistente Financeiro A e Mordomo Assistente Técnico C, Assistente Financeiro B Assistente Financeiro C Agente Administrativo A Agente Administrativo B Agente Administrativo C Agente Auxiliar A Agente Auxiliar B Agente Auxiliar C Auxiliar de Serviços Gerais A Auxiliar de Serviços Gerais B Auxiliar de Serviços Gerais C Motorista A Motorista B Motorista C Radioperador e Radio Técnico Mecânico A Mecânico B Marinheiro Taifeiro Cozinheiro A Cozinheiro B Motorista de Embarcação Redator de 3ª Classe - Ref. I Assistente de Redator de 3ª Classe - Ref. III Assistente de Redator de 3ª Classe - Ref. II Assistente Técnico de 3ª Classe - Ref. III Assistente Técnico de 3ª Classe - Ref. II Assistente Técnico de 3ª Classe - Ref. I Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. III Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. II Agente Administrativo de 3ª Classe - Ref. I Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. III Agente Administrativo de 4ª- Classe - Ref. II Agente Administrativo de 4ª Classe - Ref. I Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. III Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª- Classe - Ref. II Auxiliar de Serviços Gerais de 3ª Classe - Ref. I Motorista de 3ª Classe - Ref. III Motorista de 3ª Classe - Ref. II Motorista de 3ª Classe - Ref. I Radioperador de 3ª Classe - Ref. III Artífice de 2º Classe - Ref. III Artífice de 2º Classe - Ref. II Marinheiro de 3ª Classe - Ref. III Taifeiro de 3ª Classe - Ref. I Cozinheiro de 3ª Classe - Ref. I Cozinheiro de 3ª Classe - Ref. II Motorista Fluvial de 3ª Classe - Ref. II

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.