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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1710, de 4 de novembro de 1985

Lei nº 1710/1985

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Art. 1.
- Os artigos 21, 51, 52,74 e 77, da Lei nº. 1.502, de 30 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21- A Gratificação Policial-Militar é devida ao Policial-Militar pelo desempenho de atividades específicas na OPM em que serve nos seguintes valores:
ISoldados e Cabos-60% (Sessenta por Cento);
IIDe 3º Sargento a Coronel-50% (cinquenta por cento)." "Art. 51-A indenização de representação é devida ao Policial-Militar quando no efetivo desempenho de suas funções, de acordo com os seguintes percentuais:
ICoronel PM-100% (Cem por Cento);
IITenente-Coronel PM-70% (Setenta por Cento);
IIIMajor PM-50% (Cinquenta por Cento);
IVCapital PM-40% (Quarenta por Cento);
VOficiais Subalternos-30% (Trinta por Cento);
VISubtenentes e Sargentos-15 (Quinze por Cento)." "Art. 52 - A Habitação Policial-Militar é devida pelos cursos realizados com aproveitamento, em qualquer posto ou graduação, com os percentuais fixados em:
I100% (Cem por Cento)-Curso Superior de Polícia (CSP);
II50% (Cinquenta por Cento)-Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais (CAO), e de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS);
III35% (Trinta e Cinco por Cento)-Curso de Especialização de Oficiais e Praças, com duração superior a 6 (seis) meses;
IV25% (Vinte e Cinco por Cento)-Curso de Formação de Oficiais (CFO) e de Sargentos (CFS).
V15% (quinze por cento) - Curso de Formação de Cabos e Soldados.

PODER LEGISLATIVO

ALTERA dispositivos da Lei nº 1502, de 30 de dezembro de 1981 e dá outras providências.

Art. 77.
- Fica o Poder Executivo autorizado a corrigir valores das etapas, de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado."
§ 1º- Ao Policial-Militar que possuir mais de 1(um) curso, somente será atribuída a indenização de maior valor percentual.
§ 2º- A indenização estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso, com aproveitamento." "Art. 74 - A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo o seu valor fixado pelo Governo do Estado do Amazonas, para Capital e para o Interior do Estado."
Art. 2.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua a publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1985.

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