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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 171, de 11 de setembro de 2013

Lei nº 171/2013

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Art. 1.
O vencimento dos cargos efetivos, dos servidores ativos e aposentados, da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, fica reajustado em 10% (dez por cento).

PODER LEGISLATIVO

ALTERA dispositivos da Lei n. 3.013, de 12 de dezembro de 2005, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada nas

prerrogativas do Poder Legislativo, firmadas no artigo 28, I, da Constituição do Estado do Amazonas e, no uso das atribuições contidas nos artigos 17 e 87, II, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno desta Casa Legislativa, apresenta a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
A remuneração dos cargos comissionados, dos servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas, exceto aqueles criados pela Resolução n. 278, de 14 de abril de 1997, fica reajustado em 10% (dez por cento).
Art. 3.
Ficam reajustados os valores das Funções de Confiança - FC's 1, 2 e 3, dispostas no artigo 33, da Lei n. 3.013/2005, devendo as alterações resultarem nos seguintes valores:
IFC-1: R$2.100,00 (dois mil e cem reais);
IIFC-2: R$1.200,00 (mil e duzentos reais);
IIIFC-3: R$900,00 (novecentos reais);
Art. 4.
O vencimento base dos cargos de Procurador, Auditor, Analista de Controle, Assessor Jurídico e Consultor Parlamentar, desta Assembleia Legislativa, fica fixado nos respectivos valores:
IProcurador - R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);
IIAuditor - R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais);
IIIAnalista de Controle - R$2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais);
IVAssessor Jurídico - R$2.025,00 (dois mil e vinte cinco reais);
VConsultor Parlamentar - R$1.822,00 (mil, oitocentos e vinte dois reais)
Art. 5.
A Gratificação do Procuratório; criada pela Lei n. 2.461, de 17 de setembro de 1997, atribuída aos Procuradores do Quadro Efetivo desta Assembleia Legislativa; a Gratificação de Auditor, extensiva aos cargos de Analista de Controle e a Gratificação de Assessoramento Jurídico, ficam fixadas nos respectivos valores:
IGratificação do Procuratório - R$14.760,19 (quatorze mil, setecentos e sessenta reais e dezenove centavos).
IIGratificação de Auditor - R$8.856,00 (oito mil, oitocentos e cinquenta e seis reais).
IIIGratificação de Assessoramento Jurídico - R$7.380,00 (sete mil, trezentos e oitenta reais)
Art. 6.
Os valores fixados nos artigos 4.º e 5.º, desta Lei, referem-se aos cargos de 1.º Classe, equivalendo a 2.ª e a

3.ª Classes a 95% (noventa e cinco por cento) e 90% (noventa por cento) daqueles, respectivamente.

Art. 7.
É modificada a redação do artigo 24, da Lei n. 3.013/2005, que passa a ter a seguinte redação: "
Art. 24.
servidor que tiver obtido ou vier a obter titulação acadêmica de graduação, especialização, mestrado, doutorado ou pós-doutorado, em área relevante e correspondente às atribuições da Assembleia Legislativa, perceberá um Adicional por Titulação, incidente sobre o vencimento básico do respectivo cargo, nos seguintes limites:
I15% (quinze por cento) para o título de graduação;
II20% (vinte por cento) para o título de especialização;
III25% (vinte cinco por cento) para título de mestrado; e,
IV30% (trinta por cento) para título de doutorado ou pós-doutorado."
Art. 8.
Aos servidores militares, à disposição desta Casa Legislativa, será concedido Gratificação de Agente de Segurança, conforme a seguinte tabela: Código Posto/Graduação na PM Valor (R$) AS-1 Oficial Subalterno 1.500,00 AS-2 Subtenente e Sargento 1.200,00 AS-3 Cabo e Soldado 900,00
Art. 9.
Ficam transformados os 24 (vinte e quatro) cargos comissionados de Assessor de Comunicação de Comissão em 24 (vinte e quatro) cargos de Assessor de Comunicação Parlamentar, com vencimento de R$3.500,00 (Três mil e quinhentos reais).
Art. 10.
Ficam criadas a Gratificação de Produtividade de Saúde e a de Comunicação, nos valores determinados neste artigo, exclusivas para os servidores titulares de cargos efetivos, lotados na Diretoria de Saúde e Diretoria de Comunicação, respectivamente, que exercem as respectivas atribuições:
IMédico - R$3.000,00 (três mil reais);
IIOdontologista, Enfermeiro, Assistente Social, Psicólogo, Fonoaudiólogo, Educador Físico, Nutricionista e Fisioterapeuta - R$2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais);
IIIJornalista - R$2.000,00 (dois mil reais);
IVFotógrafo e Radialista - R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
VTV ALE - Master, Cinegrafista, Produtor, Produtor de Imagem, Editor, Técnico de Áudio, Assistente Técnico e Repórter - R$1.400,00 (mil e quatrocentos reais);
Parágrafo únicoA definição dos critérios para concessão da Gratificação de que trata o caput será regulamentada por Resolução Legislativa.
Art. 11.
As despesas decorrentes das alterações trazidas por esta Lei correrão à conta do orçamento deste Poder Legislativo.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo os efeitos financeiros dos artigos l.º ao 9.º retroagidos a 1.º de agosto de 2013.

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