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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1708, de 4 de novembro de 1985

Lei nº 1708/1985

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PODER LEGISLATIVO

ALTERA disposições da Lei nº 1503, 30 de dezembro de 1981, (Dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado do Amazonas).

Art. 1.
- O artigo 278, da Lei nº. 1503, de 30 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 278 - A Segunda Entrância será servida por 24 (vinte e quatro) Varas, assim discriminadas: VARAS DE FAMÍLIAS: 1ª.. Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos; 2ª. Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos; 3ª. Vara de Família, Sucessões e Registros Públicos-Privativa da Assistência Judiciária Gratuita do Estado. VARAS CÍVEIS: 1ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho; 2ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho: 3ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho; 4ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho; 5ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho; 6ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho; 7ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho; 8ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho; 9ª. Vara Cível e de Acidentes de Trabalho-Privativa da Assistência Judiciária gratuita do Estado. VARAS DA FAZENDA PÚBLICA: 1ª. Vara da Fazenda Pública; 2ª. Vara da Fazenda Pública; VARAS CRIMINAIS: 1ª. Vara Criminal; 2ª. Vara Criminal; 3ª. Vara Criminal; 4ª. Vara Criminal; 5ª. Vara Criminal; 6ª. Vara Criminal; VARAS DO JÚRI: 1º Tribunal do Júri; 2º Tribunal do Júri; - VARA ESPECIALIZADA DE MENORES - VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS".
Art. 2.
- Ficam criados no Quadro do Poder Judiciário do Estado do Amazonas, os seguintes cargos: 02 (dois) cargos de Juiz de Direito de 2ª. Entrância; 02 (dois) cargos de Juiz Substituto da Capital; 02 (dois) cargos de Escrivão; 06 (seis) cargos de Escrevente Juramentado; 04 (quatro) cargos de Oficial de Justiça.
Parágrafo único- O provimento dos cargos constantes deste artigo será feito na forma da Lei nº. 1503, de 30 de dezembro de 1981.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações próprias previstas no orçamento.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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