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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1705, de 7 de outubro de 1985

Lei nº 1705/1985

Art. 1.
- Os artigos 2º, 5º,6º,7º e 8º da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982, que dispõe sobre as normas previdência social dos servidores estaduais, a cargo do Estado, através do IPASEA, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 2º - O regime de previdência social de que trata esta Lei será executado pelo Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado do Amazonas - IPASEA, autarquia criada pela Lei nº 201, de 03 de maio de 1965, com personalidade jurídica de direito público interno, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado.
§ 1º- Ao IPASEA ficam asseguradas todas as regalias, privilégios e imunidades da Fazenda Estadual.
§ 2º- A representação judicial e extrajudicial do IAPSEA cabe ao seu Diretor Presidente, porém a defesa judicial dos interesses da autarquia é privativa de seus Procuradores Jurídicos". "Art. 5º - O segurado obrigatório ou facultativo, que se afastar definitivamente do serviço público, pode manter essa qualidade, desde que manifeste, por escrito, a sua vontade de continuar como beneficiário do IPASEA, no prazo improrrogável de noventa (90) dias contado da publicação do respectivo ato no órgão oficial, porém o valor de sua contribuição previdenciária mensal deve ser calculado à vista de sua remuneração básica na época do afastamento e será reajustado toda vez que forem majorados os vencimentos e salários dos servidores estaduais e na mesma proporção.
§ 1º- O prazo a que se refere este artigo será dilatado para cento e oitenta (180) dias, quando o segurado houver recolhido, no mínimo, cento e vinte (120) contribuições mensais consecutivas, até a data do desligamento.
§ 2º- A manutenção da qualidade de segurado depende também do pagamento ao IPASEA das contribuições em atraso, a contar do desligamento definitivo, corrigidas monetariamente segundo a Tabela estabelecida pelo Governo Federal, para os débitos previdenciários.

PODER LEGISLATIVO

ALTERA dispositivo da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982.

Art. 6.
- O IPASEA manterá convênios com as Prefeituras e Câmaras Municipais, a fim de que estas possam assegurar a seus servidores as prestações da previdência social.
Art. 7.
- Os segurados com base nos convênios de que trata o artigo anterior, quando da rescisão dos mesmos, poderão manter essa qualidade, desde que manifestem, por escrito e dentro dos prazos estabelecidos no artigo 6º e seus parágrafo 1º a intenção de permanecerem filiados ao IPASEA.
Art. 8.
- A perda da Qualidade de segurado acarreta a perda de todos os direitos a ela inerentes inclusive a das contribuições efetuadas".
Art. 2.
- O Capítulo II, do Título II, da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO II DOS DEPENDENTES

Art. 9.
- São dependentes do segurado:
Io marido inválido sem recursos financeiros; a esposa, a companheira mantida há mais de cinco (5) anos; os filhos de qualquer condição, enquanto menores de vinte e um ( 21) anos ou inválidos ; os enteados e os tutelados; um (01) menor que se ache sob guarda definitiva, por expressa decisão da autoridade judiciária competente;
IIo pai e a mãe inválidos sem recursos financeiros para o seu sustento; a mãe solteira, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada, que não dispuser de recursos para a sua subsistência e viva às expensas do segurado;
IIIos irmãos menores de vinte e um (21) anos ou inválidos, sem recursos financeiros;
IVuma (01) pessoa designada, que deverá ser inválida ou menor de vinte e um (21) anos ou maior de sessenta (60) anos, sem recursos financeiros.
Art. 10.
- A inscrição de dependente de qualquer das classes enumeradas num item do artigo anterior impede a inscrição dos demais dependentes mencionados nos itens subseqüentes.
Art. 11.
- Apenas para efeito de assistência médica, os dependentes enumerados no item II do artigo 9º desta Lei poderão concorrer com os dependentes mencionados no item I desse mesmo artigo, que não sejam a outro regime previdenciário público haja expressa manifestação escrita do segurado nesse sentido.
Art. 12.
- A dependência econômica das pessoas referidas no item I do artigo 9º desta Lei é presumida; a das pessoas enumeradas nos itens II,III e IV deve ser comprovada.
Parágrafo único- A renovação da prova de dependência econômica poderá ser exigida pelo IPASEA, quando a julgar necessária.
Art. 13.
- Considera-se companheira, para os efeitos desta Lei a mulher que viva notória e continuadamente com o segurado sob o mesmo teto, e às expensas dele, total ou parcialmente como se casados fossem.
§ 1º- A companheira concorre com a esposa do segurado apenas quando esta se ache separada de seu marido por mais de cinco (5) anos.
§ 2º- Fica dispensada a exigência de convívio por mais de cinco (5) anos, quando a companheira haja tido filho do segurado.
Art. 14.
- O exercício de atividade remunerada ou a percepção de renda mensal em quantia igual ou superior a um (01) salário-mínimo exclui a dependência econômica.
Art. 15.
- A perda da qualidade de dependente ocorre:
Ipara o cônjuge, pelo desquite, separação judicial, divórcio ou anulação do casamento;
IIpara a esposa, pelo abandono do lar por mais de cinco (5) anos desde quem reconhecido este fato por sentença judicial;
IIIpara a companheira, a requerimento do segurado, com a prova da cessação da dependência econômica;
IVpara os dependentes em geral:
a)pelo exercício de atividade remunerada;
b)pelo casamento;
c)pelo falecimento;
d)pela maioridade;
e)pela perda da qualidade de segurado daquele de quem eram dependentes.
Art. 16.
- Para efeito de inscrição, a invalidez do dependente prova-se através de exame médico especializado e deverá ser atestada pela Junta Médica do IPASEA.
Parágrafo único- Se a invalidez for temporária, o inválido deverá submeter-se a exames médicos semestrais, sob pena de suspensão das prestações".
Art. 3.
- O Capítulo IV, do Título III, da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO IV DA PENSÃO
Art. 31.
- Concede-se o benefício da pensão aos dependentes inscritos do segurado falecido após haver efetuado doze (12) contribuições mensais consecutivas.
Art. 32.
- A pensão é constituída de uma parcela familiar correspondente a cinquenta por cento (50%) da média dos doze (12) últimos salários-de-contribuição do segurado falecido, contadas do mês anterior ao do óbito, e de tantas parcelas individuais, de dez por cento (10%) do valor dessa média, quantos forem os dependentes inscritos, até o máximo de cinco (05).
Art. 33.
- O valor da pensão, resultante da soma da parcela familiar e das parcelas individuais, não poderá ser inferior a 2/3 (dois terços) do salário-mínimo vigente na região.
Art. 34.
- A parcela familiar somente se extinguirá com a extinção da pensão, porém as parcelas individuais se extinguirão, para cada dependente, nas seguintes hipóteses:
Ipelo casamento;
IIpela maioridade;
IIIpela renúncia;
IVpela cessação da invalidez;
Vpelo falecimento;
VIpelo exercício de atividade remunerada.
Art. 35.
- Quando o número de dependentes inscritos exceder de cinco (05), cada parcela individual extinta reverterá para os dependentes excedentes, sucessivamente.
Art. 36.
- Com a extinção da última parcela individual, extingue-se a pensão.
Art. 37.
- O valor da pensão será rateado, em cotas iguais entre os dependentes inscritos.
Art. 38.
- Toda vez que se extinguir uma cota da pensão far-se-á novo cálculo e novo rateio, considerando-se apenas os pensionistas remanescentes.
Art. 39.
- A concessão da pensão obedecerá sempre à legislação vigente à época da morte do segurado.
Art. 40.
- Concedida a pensão, qualquer inscrição posterior de dependente do segurado falecido somente produzirá efeito a partir da data da habilitação vedado o efeito retroativo.
Parágrafo único- Na hipótese deste artigo, proceder-se-á a novo cálculo e novo rateio.
Art. 41.
- A concessão da pensão à companheira e seus filhos não ficarão dependente da iniciativa da viúva e filhos do segurado; entretanto, ficarão reservadas as cotas da pensão devidas a estes dependentes inscritos.
Parágrafo único- Se a iniciativa do pedido da pensão couber à viúva ou a seus filhos, reservar-se-ão as cotas da pensão devida à companheira e seus filhos.
Art. 42.
- A pensão pode ser concedida em caráter provisório por morte presumida:
Imediante declaração da autoridade judiciária, após 02 (dois) meses de ausência, a contar da data da declaração;
IIem caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a contar da data da ocorrência,mediante prova hábil, dispensados o prazo e a declaração previstos no item I.
Parágrafo único- Ocorrendo o reaparecimento do segurado o benefício cessará de imediato ficando os pensionistas desobrigados do reembolso de quaisquer quantias já recebidas.
Art. 43.
- Se o segurado falecer antes de haver completado o período de carência, será restituído aos dependentes dele o total das contribuições mensais recolhidas, corrigidas monetariamente, e com juros de um por cento (1%) ao mês.
Art. 44.
- As pensões pagas pelo IPASEA serão reajustadas toda vez que ocorrer aumento geral dos vencimentos e salários dos servidores estaduais e na mesma proporção, observados o disposto no artigo 33."
Art. 4.
- O Capítulo I, do Título IV, da Lei nº 1543, de 16 de agosto de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO I DAS FONTE DE RECEITA
Art. 66.
- O custeio da previdência social será atendido pelas seguintes fontes de receita:
Icontribuição mensal dos segurados obrigatórios e facultativos, correspondente a oito por cento (8%) de seu salário contribuição o qual não poderá incidir sobre importância inferior ao menor vencimento pago pelo Estado e nem superior a vinte (20) salários mínimos vigorantes no Estado;
IIcontribuição mensal dos pensionistas, correspondente a 4% (quatro por cento) do valor da pensão;
IIIcontribuição mensal das Prefeituras e Câmaras Municipais do Interior, que mantenham convênio com o IPASEA, correspondente a 2º (dois por cento) dos dispêndios com o pessoal especificado no mencionado ajuste.
IVresultado de investimento e reinvestimentos de reservas;
Vjuros, taxas e correção monetárias;
VIreceitas decorrentes de operações de mútuo;
VIIdoações, subvenções, legados e rendas extraordinárias ou eventuais.
§ 1º- Por manifestação escrita do segurado, a contribuição de que trata o ítem I deste artigo poderá incidir sobre quantia superior ao limite fixado.
§ 2º- A contribuição dos despachantes inscritos até o dia 5 de agosto de 1970 será calculada sobre valores não inferiores a seis (06) e nem superiores a vinte (20) salários-mínimos vigentes no Estado.
Art. 67.
- Integram o salário contribuição, para os efeitos desta Lei, todas as importâncias recebidas mensalmente pelo segurado, a qualquer título, em pagamento dos serviços prestados tais como: vencimentos, proventos, salários, gratificações de qualquer natureza, soldos, abonos e outras quantias que o segurado perceba em folha de pagamento, pela sua condição de servidor público.
Parágrafo único- Não se incluem no salário-contribuição o salário-família, etapas diárias e viagem, ajuda de custo

e outros pagamentos de natureza indenizatória.

Art. 68.
- Quando o segurado ocupar mais de um cargo no serviço público, sua contribuição mensal abrangerá a remuneração desses cargos, respeitado o limite de vinte (20) salários-mínimos vigentes no Estado.
Art. 69.
- A contribuição mensal dos segurados obrigatórios será feita através de descontos efetuados na folha de pagamento, porém a contribuição dos segurados facultativo, quando não for feita através de desconto na folha de pagamento, deverá ser recolhida pelo segurado diretamente aos cofres do IPASEA , até o dia vinte (20) do mês subseqüente ao vencido.
Parágrafo único- A falta de recolhimento da contribuição mensal do segurado acarretará a suspensão dos benefícios e serviço prestados pelo Instituto, até que seja regularizada a situação.
Art. 70.
- O segurado obrigatório, que se afastar temporariamente do serviço público, por licença ou disposição, deverá recolher a sua contribuição mensal diretamente aos cofres do IPASEA, até o dia vinte (20) do mês subseqüente ao vencido.
Art. 71.
- O não recolhimento da contribuição mensal pelos segurados facultativos, e pelo segurado obrigatório na hipótese do artigo anterior, acarretara a imediata suspensão das prestações, bem como a correção monetária das quantias não recolhidas no prazo legal, a imposição de multa de dez por cento (10%) de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, incidentes sobre o débito monetariamente corrigido.
Parágrafo único- A correção monetária do débito far-se-á segundo a Tabela estabelecida pelo Governo Federal, para os débitos previdenciários.
Art. 72.
- O recolhimento das contribuições devidas pelas Prefeituras e Câmaras Municipais do Interior deverá ser efetuado sem quaisquer acréscimos, até o nonagésimo (90º) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem.
§ 1º- As contribuições não recolhidas dentro do prazo estabelecido neste artigo serão acrescidas de juros de mora de um por cento (1%) ao mês, calculados sobre o valor do débito corrigido monetariamente, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 71.
§ 2º- Esgotado o prazo de que trata o "caput" deste artigo, o não cumprimento, pelas entidades conveniadas, de suas obrigações financeiras para com o IAPSEA, por mais de três meses consecutivos, determinará a imediata rescisão do convênio, independente de notificação, e a conseqüente cessação dos benefícios e serviços aos seus servidores".
Art. 5.
- Revogam-se a disposição em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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