Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1702, de 3 de outubro de 1985
Lei nº 1702/1985
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA o artigo 209 da Lei nº 1503 de 30.12.81.
Art. 1.
- O artigo 209 da Lei nº 1503, de 30 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Amazonas, passa a vigorá com a seguinte redação: "Art. 209 - O Secretário, nas suas faltas e impedimentos, será substituído pelo Subsecretário, e este pelo funcionário que se seguir na ordem de graduação no quadro".
Art. 2.
- Fica criado o cargo de Subsecretário na Vara Especializada de Menores com o mesmo vencimento atribuído ao cargo de Subsecretário da Corregedoria Geral de Justiça.
Parágrafo único- A critério da Presidência, poderá ser aproveitado no cargo de que trata este artigo, um funcionário do quadro do Poder Judiciário, desde que estável e detenha o título de bacharel em direito.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias da Vara Especializada de Menores.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário,
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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