Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1699, de 16 de setembro de 1985
Lei nº 1699/1985
Art. 1.
- A empresa beneficiada com os incentivos fiscais através de restituição do ICM, que não optou pelo regime instituído pela Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983, poderá fazê-lo obedecidas as seguintes condições:
Iaceitar os percentuais mínimos fixados nesta Lei;
IIrequerer ao Estado através da Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo - SIC.
Parágrafo único- O requerimento de que trata o Inciso II deste artigo, deve ser protocolado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência desta Lei.
PODER LEGISLATIVO
ALTERA dispositivo da Lei nº 1605, de 25 julho de 1983, que institui a Politica de Incentivos Fiscais do Estado. (ERRATA - D.Of. nº 25.840 de 30.09.85).
Art. 2.
- A empresa que optar pelo disposto nesta Lei, sujeitar-se-á às determinações oriundas da Lei nº 1605, de 25 de julho de 1983, que não conflitarem com as disposições deste diploma legal.
Art. 3.
- Os produtos incentivados por Decreto ou por Portaria entrarão em linha de produção no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) ou 12 (doze) meses, respectivamente, a contar da data prevista no ato concessivo.
§ 1º- A inobservância do prazo previsto neste artigo implicará no cancelamento do incentivo fiscal, salvo se a empresa apresentar justificativa até 30 (trinta) dias antes do vencimento.
§ 2º- Em nenhuma hipótese será expedido Laudo Técnico com efeito retroativo.
Art. 4.
- Os níveis mínimos de restituição do ICM a serem concedidos pelo Estado são os seguintes:
I55% (cinqüenta e cinco por cento) para as empresas classificadas nos incisos II, III e IV do artigo 3º, da Lei nº 1605/83;
II45% (quarenta e cinco por cento) para as empresas classificadas no inciso V, do artigo 3º da Lei nº 1605/83.
Parágrafo único- A elevação de percentual de restituição decorrente da aplicação deste artigo, somente será concedida se for requerido pela empresa e vigerá a partir da publicação do Decreto que conceder a elevação.
Art. 5.
- São considerados bens intermediários para efeito de restituição do ICM, os produtos industrializados destinados:
Ia incorporação em processo de produção de bens finais de outro estabelecimento industrial;
IIa embalagens, manuais de instrução e certificados de garantia, indispensáveis ao transporte e/ou comercialização dos bens finais;
IIIao mercado de reposição como peças para reparos e/ou consertos de bens finais desde que não ultrapassem ao limite de 10% (dez por cento)) do valor total das saídas dos correspondentes bens finais no período de apuração do imposto.
§ 1ºPara as saídas de produtos que excederem ao percentual fixado no inciso III, deste artigo, aplicar-se-á o nível de restituição do ICM previsto para o bem final.
§ 2º- Somente serão considerados bens intermediários, nos termos dos incisos I e II, deste artigo, os produtos que não possuam outra finalidade.
Art. 6.
- No caso de serem implementadas as medidas que venham prejudicar a produção das empresas instaladas no Estado do Amazonas, ou mesmo advindas das disposições previstas nesta Lei e na Lei nº 1605/83, o Estado poderá elevar o nível de restituição do ICM, com o objetivo de viabilizar a competitividade das empresas incentivadas.
Art. 7.
- O prazo para liberação do Depósito para Restituição Direcionada de que trata o artigo 17, da Lei nº 1605/83, será de 120 (cento e vinte) dias a contar da data da opção, desde que a empresa destine 20% (vinte por cento) de seu valor, para aquisição de ações da CODEAGRO, IPLAM e CONAVI.
Parágrafo único- Fica o Estado do Amazonas autorizado a aceitar, sob a forma de doação, os valores monetários previstos neste artigo e no artigo 17 da Lei nº 1605/83, destinados pelas empresas incentivadas para aquisição de ações da CODEAGRO, IPLAM e CONAVI.
Art. 8.
- Fica a empresa incentivada, obrigada a comunicar previamente à Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo, qualquer redução do programa de investimento ou mão-de-obra.
§ 1º- A comunicação de que trata o "caput" deste artigo conterá os fundamentos do pleito e o novo programa a ser desenvolvido.
§ 2º- A SIC poderá empreender diligências, e não homologar as modificações pretendidas.
§ 3º- Aplica-se o disposto neste artigo, também, aos casos de:
a)cisão, fusão, incorporação, criação de filiais, matrizes, controladas ou controladoras, envolvendo empresas, incentivadas com vista à transferência de parte do processo de produção;
b)transferência de etapas do processo de produção entre empresas não pertencentes ao mesmo grupo, qualquer que seja a modalidade de operacionalização do acordo firmado entre as partes.
Art. 9.
- O descumprimento das obrigações previstas na legislação de incentivos fiscais, através da restituição do ICM, sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Iperda do direito ao recebimento do ICM restituível, a empresa que:
a)recolher o imposto fora do prazo regulamentar;
b)comercializar produtos finais que tenham sido processados por outras empresas, ainda que idênticos aos por ela produzidos sob incentivos.
IIsuspensão dos incentivos até a regulamentação, se couber, a empresa que:
a)recusar injustificadamente vender seus produtos ao comércio local ou à empresa com finalidade de exportação para o Exterior;
b)possuir débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa; c)atrasar pagamento de débito fiscal parcelado;
d)não cumprir os programas sociais destinados aos seus empregados;
III6 (seis) UBAS, à empresa que:
a)deixar de apresentar ao funcionário responsável pela inspeção, acompanhamento e avaliação da cessão dos benefícios fiscais, os livros e documentos contábeis ou comercial, necessários ao bom desempenho do seu trabalho, inclusive impedir o acesso aos locais vinculados à produção e estoque de matérias-primas, secundárias e produtos acabados;
b)deixar de atender a notificação da SIC.
c)deixar de comunicar à SIC redução de que trata o "caput" do artigo 8º.
IV3 (três) UBAS, à empresa que:
a)não enviar ao Governo do Estado, através dos Órgãos competentes, dentro do prazo estipulado, as informações solicitadas por escrito;
b)deixar de manter à concessão do benefício fiscal no local do empreendimento, conforme especificações contidas em legislação;
c)não possuir em seu quadro de pessoal, no mínimo, dois menores.
§ 1º- No caso de reincidência da infração, no período de um ano, haverá uma gradação das penalidades, obedecendo as seguintes condições:
a)para as infrações penalizadas com 3 (três) UBAS, aplicar-se-á 6 (seis) UBAS;
b)para as infrações penalizadas com 6 (seis) UBAS, aplicar-se-á suspensão dos incentivos até a regularização;
c)para as infrações penalizadas com suspensão até regularização, aplicar-se-á a pena de perda do recebimento do imposto restituível.
§ 2º- A empresa produtora de bens intermediários que deixar de quitar o ICM no prazo regulamentar, terá a redução de 10% (dez por cento) do ICM restituível no período.
§ 3º- A penalidade em UBA, quando se trata de microempresa, definidas em legislação estadual, terá redução de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 10.
- Na fabricação dos produtos previstos no inciso VII, do artigo 5º, da Lei nº 1605/83, o benefício fiscal será concedido também para a parcela de produção comprovadamente saída do Estado, incluindo as bebidas alcoólicas, qualquer que seja a procedência dos insumos.
Art. 11.
- Fica excluída dos incentivos de restituição do ICM a saída de produtos que tenha usufruído anteriormente desse benefício fiscal.
Art. 12.
- A empresa que teve o nível de restituição do ICM acrescido do adicional previsto no artigo 11, da Lei nº 1370, de 28 de dezembro de 1979, terá o mesmo cancelado, por ato do Chefe do Poder Executivo, atendendo proposição da SIC, no caso de venda ou de desativação total do empreendimento que originou o benefício.
Parágrafo único- Fica a SIC autorizada a ver os casos de utilização do adicional previsto no artigo 11, da Lei nº 1370/79 e propor ao CODAM, se for o caso, redução do adicional ou medidas punitivas, inclusive com cobrança do ICM e seus acréscimos legais.
Art. 13.
- Poderá ser elevado o nível de restituição do ICM em até 10 (dez) pontos percentuais à empresa que utilizar matéria-prima regional nos termos definidos no inciso II, do artigo 3º, da Lei nº 1605/83, mediante apresentação e aprovação pela SIC de projeto de expansão.
Parágrafo único- O Regulamento definirá a forma e as condições para fruição do benefício de que trata este artigo.
Art. 14.
- As empresas produtoras de bens finais ao promoverem saídas para empresas comerciais locais, regularmente inscritas na SEFAZ, ficam obrigadas a conceder um desconto no preço da mercadoria, equivalente ao valor do ICM restituível na operação.
Parágrafo único- O desconto de que trata o "caput" deste artigo, aplica-se exclusivamente nas saídas de produtos considerados de interesse do turismo local na forma definida em Regulamento.
Art. 15.
- Esta Lei entrará em vigor na data da publicação do Decreto Regulamentador, revogadas as disposições as disposições em contrário.
Presidente