Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1698, de 13 de setembro de 1985
Lei nº 1698/1985
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
ALTERA o artigo 2º da Lei 1598, de 12.07.1983. (ERRATA - D.Of. nº 25.837 de 25.09.85).
Art. 1.
- O artigo 2º da Lei nº 1598, de 12 de julho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a oferece os recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados e do Imposto Único sobre Minerais como garantia de qualquer disposições do artigo anterior".
Art. 2.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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