Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1697, de 19 de julho de 1985

Lei nº 1697/1985

Ver fonte oficial 6 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

AUTORIZA o Poder Executivo a permutar áreas rurais nas condições que especifica.

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a permutar áreas de imóveis rurais destacadas do patrimônio público estadual, quando localizadas dentro de perímetro onde foram criados ou declarados pelo poder público:
IParques Nacionais, estaduais ou municipais;
IIFlorestas nacionais, estaduais ou municipais;
IIIReservas Biológicas, Federais ou Estaduais;
IVReservas, Parques ou Colônias Agrícolas Indígenas;
VÁreas de interesse social em razão de programas prioritários de governo ou de tensão social.
Art. 2.
- A permuta de que trata esta Lei será feita por outra área de igual extensão e valor, buscando-se situação geográfica semelhante em facilidade ou em dificuldade de acesso, de produção e um aproximado potencial de riquezas naturais.
Art. 3.
- Qualquer despesa para permuta ou indenização de benfeitorias será de responsabilidade do órgão interessado que passará a jurisdicionar a área relocada.
Art. 4.
- Os imóveis contidos nas áreas referidas no artigo 1º, criadas ou declaradas posteriormente a esta Lei, só poderão ser permutadas a requerimento do órgão interessado.
Art. 5.
- A permuta será autorizada, caso a caso pelo Governador do Estado, mediante parecer do Instituto de Terras e Colonização do Amazonas - ITERAM
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.