Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1695, de 16 de julho de 1985
Lei nº 1695/1985
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Estado do Amazonas a intervir na operação que especifica.
Art. 1.
- Fica o Estado do Amazonas autorizado a intervir na operação de financiamento a ser formalizada entre o Departamento de Estradas de Rodagem do Amazonas e o BNDES -Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, para atendimento ao programa de rodovias vicinais do Estado, incluído no III BBD até o limite do valor equivalente de 925.667 (Novecentos e vinte cinco mil, seiscentos e sessenta e sete Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) - ORTN.
Art. 2.
- Fica o Estado do Amazonas autorizado a vincular a receita proveniente do Fundo Rodoviário Nacional ou de outros recursos que o vierem a substituir para garantia da referida operação.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
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