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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1694, de 16 de julho de 1985

Lei nº 1694/1985

Ver fonte oficial 8 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA a denominação dos estabelecimentos penais do Estado, institui a Casa do Albergado de Manaus. (*) REPRODUZIDO D.Of. de 16.07.87

Art. 1.
- A Unidade Prisional Central - UPRICENTRO, assim denominada pelo artigo 2º da Lei nº 1478, de 03 de dezembro de 1981 e criada como Casa de Detenção de Manaus pela Lei nº 524, de 18 de outubro de 1906, passa a denominar-se de Penitenciária Desembargador RAIMUNDO VIDAL PESSOA.
Parágrafo único- O estabelecimento penal de que trata este artigo se destina ao cumprimento de penas de reclusão, em regime fechado.
Art. 2.
- A Unidade Penitenciária Agro-Industrial ANÍSIO JOBIM, criada pela Lei nº 1523, de 07 de maio de 1982, passa a denominar-se de Colônia Agro-Industrial ANÍSIO JOBIM, destinando-se ao cumprimento de penas em regime semi-aberto.
Art. 3.
- Fica instituída a Casa do Albergado de Manaus, consoante o disposto nos artigos 93 e 95 da Lei Federal nº 7210, de 11 de julho de 1984 (Leis da Execuções Penais).
Parágrafo único-A casa do Albergado de Manaus funcionará em imóvel a esse fim destinado pelo Secretário de Estado do Interior e Justiça.
Art. 4.
- Ficam criados os cargos comissionados da Casa do Albergado de Manaus, constantes do Anexo desta Lei.
Art. 5.
- Os cargos comissionados de Diretor de Unidade símbolo CC-2 e de Vice-Diretor de Unidade, símbolo CC-3 constantes do anexo da Lei nº 1478, de 03 de dezembro de 1981, passam a denominar-se, respectivamente, de Diretor e Vice-Diretor, mantidos os quantitativos e simbologias.
Art. 6.
- Fica o Poder Executivo autorizado a promover a instituição dos demais estabelecimentos penais do Estado, de acordo com a legislação pertinente e a disponibilidade de recursos.
Art. 7.
- As despesa decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

QUANT. DENOMINAÇÃO SÍMBOLO 01 01 01 01 DIRETOR VICE DIRETOR CHEFE DE DIVISÃO CHEFE DE SEGURANÇA CC-2 CC-3 CC-4 CC-9

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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