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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1690, de 12 de julho de 1985

Lei nº 1690/1985

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PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre o piso salarial dos Membros do Magistério Público da Secretária de Estado da Educação e Cultura.

Art. 1.
- O piso salarial dos membros do Magistério Público da Secretaria de Estado da Educação e Cultura será fixado na seguinte forma:
I2,5 salários mínimos, a partir de 1º de novembro de 1985;
II2,75 salários mínimos, a partir de 1º de maio de 1986;
III03 salários mínimos, a partir de 1º de novembro de 1986;
Parágrafo único- As referências saláriais dos cargos integrantes das carreiras do Magistério Público serão fixadas sobre o piso salarial nos percentuais referidos no Anexo desta Lei.
Art. 2.
- O percentual da gratificação de regência de classe, instituída pelo artigo 127, item VIII, da Lei nº. 1374, de 23.01.1980, incidente sobre o vencimento básico dos professores do Quadro do Magistério Estadual da Secretaria de Estado da Educação e Cultura, passa a ser de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de junho de 1985.
§ 1º- A gratificação de regência de classe somente será devida aos professores que estiverem no exercício efetivo de suas atividades docentes.
§ 2º- Não perde o direito à percepção da gratificação de regência de classe o professor no gozo de licença especial, desde que, no momento da concessão, esteja no exercício efetivo da atividade docente.
§ 3º- A gratificação, de que trata este artigo, incorporar-se-á aos proventos de aposentadoria do professor que a estiver recebendo ao passar para a inatividade.
Art. 3.
- Os professores aposentados que, na data de sua inativação, estivessem recebendo a gratificação de regência de classe, poderão requerer a incorporação da vantagem aos seus proventos, no percentual que percebam ao serem inativados.
Parágrafo único- A Gratificação de Atividade Técnica incorporar-se-á ao vencimento para efeito de aposentadoria.
Art. 4.
- A Gratificação de Atividade Técnica Educacional, criada pelo artigo 6º, da Lei nº 1680, de 30 de abril de 1985, fica fixada em 25% do respectivo vencimento base, a partir de 01.06.1985.
Art. 5.
- Os Técnicos aposentados após a instituição da vantagem referida no artigo anterior poderão requer a incorporação do beneficio aos seus proventos, deste que o estivessem percebendo ao passarem para a inatividade.
Parágrafo único- A incorporação dar-se-á a partir da data do requerimento do interessado e no percentual que percebiam em atividade.
Art. 6.
- Revogadas as disposições em contrário esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA SECRETARIA DE ESADO DA EDUCAÇÃO E ECULTURA

REFERÊNCIA SALARIAL % 1 Piso Salarial 2 Piso Salarial +5 3 Piso Salarial+10 4 Piso Salarial+15 5 Piso Salarial+20 6 Piso Salarial+25 7 Piso Salarial+40 8 Piso Salarial+45 9 Piso Salarial+50 10 Piso Salarial+55 11 Piso Salarial.60 12 Piso Salarial+65 13 Piso Salarial+70 14 Piso Salarial+75 15 Piso Salarial+80 16 Piso Salarial+85 17 Piso Salarial+90 18 Piso Salarial+95

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