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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 169, de 30 de agosto de 2013

Lei nº 169/2013

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Art. 1.
Fica criada a Política Estadual de Saúde do Adolescente na Rede Pública de Saúde do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a criação da Política Estadual de Saúde do Adolescente no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada nas

prerrogativas do Poder Legislativo, firmadas no artigo 28, I, da Constituição do Estado do Amazonas e, no uso das atribuições contidas nos artigos 17 e 87, II, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, apresenta a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
São objetivos da Política Estadual de Saúde do Adolescente:
Idesenvolver ações fundamentais na prevenção contínua (primária, secundária e terciária), com ênfase na prevenção primordial, de modo que o adolescente sinta a necessidade de resguardar sua saúde;
IIassistir às necessidades globais de saúde da população adolescente, em nível físico, psicológico e social;
IIIestimular o adolescente às práticas educativas e participativas, como fator de desenvolvimento do seu potencial criador e crítico;
IVestimular o envolvimento do adolescente e dos seus familiares e da comunidade em geral, nas ações a serem implantadas e implementadas.
Art. 3.
Para efeito desses objetivos usar-se-ão as seguintes definições:
Iconsidera-se adolescente aquele cuja idade se situar entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade, independente de sexo, características biológicas ou psíquicas;
IIconsidera-se uma equipe multiprofissional mínima necessária para atendimento primário aquela composta por um médico, um enfermeiro, um assistente social e um psicólogo.
Art. 4.
São áreas de atuação da Política Estadual de Saúde do Adolescente:
Iassistência social, em que serão analisadas as condições e os problemas de natureza socioeconômica do adolescente; avaliadas as possibilidades de apoio e os recursos de sua comunidade; e identificadas as atividades de lazer e culturais;
IIenfermagem, em que será feito um levantamento inicial de dados de orientação sobre aspectos preventivos e educativos para adolescentes;
IIIpsicologia, em que serão propiciados ao adolescente oportunidades de autoconhecimento, não só de suas potencialidades como de áreas de conflito, dificuldades, oferecendo-lhes ações que estimulem o desenvolvimento normal de sua personalidade;
IVatendimento clínico ou pediátrico, com o intuito de prevenir, diagnosticar, tratar e recuperar a saúde do adolescente;
Vações educativas, que serão desenvolvidas de acordo com as principais diretrizes da Organização Mundial da Saúde, como atividades de prevenção primordial, acolhendo, discutindo, analisando e orientando os problemas, os anseios e as expectativas do adolescente que dizem respeito à sua saúde.
Art. 5.
A Política Estadual de Saúde do Adolescente procurará fomentar algumas atividades já realizadas pelo Poder Público.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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