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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1688, de 12 de julho de 1985

Lei nº 1688/1985

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA a redação do artigo 2º e acrescenta o § 4º ao artigo 5º da Lei nº 1496, de 29 de dezembro de 1981 - Lei Orgânica dos Municípios do Estado do Amazonas.

Art. 1.
- O "caput" do artigo 2º da Lei nº. 1496, de 29 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a Lei Orgânica dos Municípios do Estado do Amazonas, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º - A divisão territorial do Estado será fixada em lei aprovada até um (01) ano antes das eleições municipais".
Art. 2.
- O artigo 5º da Lei nº. 1496, de 29 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a Lei Orgânica dos Municípios do Estado do Amazonas, fica acrescido do § 4º, com a redação seguinte: "Art. 5º -"...........................................................................................................
§ 4º- É vedada a criação de Municípios no ano em que se realizarem eleições simultâneas em todos os municípios brasileiros".
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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