Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1686, de 20 de junho de 1985
Lei nº 1686/1985
PODER LEGISLATIVO
ALTERA dispositivos das Lei nºs 1503, de 30 de dezembro de 1981, 1.323 de 28, de dezembro de 1978, Cria cargos em comissão e dá outras providências.
Art. 1.
- O art. 246, da Lei nº 1.503, de 30 de dezembro de 1981, fica acrescido do parágrafo 4º, dando-se ao seu parágrafo 3º, a seguinte redação: "Art. 246 - .................................................................................................. ....................................................................................................................
§ 3º- Os proventos dos Serventuários de Justiça inativos, respeitados os direitos adquiridos, terão por cálculo-base a lotação do respectivo Cartório ou Ofício, não podendo o seu valor ultrapassar o do vencimento mais a representação dos Juízes de Direto da Capital e, no interior, o dos Juízes de 1ª Entrância.
§ 4º- Os proventos de que trata o parágrafo anterior dos Tabeliães de Notas, Oficiais de Registros Públicos e Escrivães Judiciais não poderão ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do vencimento mais a representação dos Juízes de Direito da capital e, no interior, o dos Juízes de 1ª Entrância."
Art. 2.
- O artigo 91 da Lei nº 1323, de 28 de dezembro de 1978, que dispõe sobre o Estatuto do Policial Civil, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 91 - A gratificação de representação é própria dos cargos efetivos de Delegado de Polícia e será paga nos valores fixados em Lei.
Parágrafo único- A gratificação de que trata este artigo integra o vencimento para todos os efeitos legais".
Art. 3.
- Os valores da gratificação de representação dos cargos de Delegado de Polícia são os constantes da Tabela anexa a esta Lei.
Art. 4.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Gabinete do Governador, 03 (três) cargos em comissão, símbolo CC-1.
Parágrafo único- A nomenclatura dos cargos a que se refere este artigo será estabelecida em decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 5.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
TABELA
POLÍCIA CIVIL
CARGO REPRESENTAÇÃO (Cr$ 1) Delegado de Polícia Classe Especial 1.474.200 Delegado de Polícia de 1ª Classe 1.356.700 Delegado de Polícia de 2ª Classe 1.246.900 Delegado de Polícia de 3ª Classe 1.129.300