Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1681, de 10 de maio de 1985
Lei nº 1681/1985
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
AUTORIZA o Poder Executivo a contrair operação de crédito que menciona e dá outras providências.
Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a contrair, com a Financeira de Estudos e Projetos - FINEP, empresa pública federal, operação de crédito interna, através de Contrato de Mútuo, até o valor de Cr$ 1.725.000,000 (Hum bilhão e setecentos e vinte e cinco milhões de cruzeiros), vinculada ao Protocolo Financeiro celebrado no dia 07 de agosto de 1984, entre a República Federativa do Brasil e a República da França, e destinada à aquisição de equipa-mentos médico-hospitalares.
Art. 2.
- O Poder Executivo fica autorizado a oferecer os recursos provenientes do Fundo de Participação dos Estados do Distrito Federal e dos Territórios (FPE), como garantia à operação de crédito que venha a ser contraída nos termos das disposições do artigo anterior.
Art. 3.
- O Poder Executivo fica autorizado a abrir, quando se fizer necessário, crédito especial para utilização dos recursos contratados na forma desta Lei, com fundamento no inciso IV, do § 1º, do art.43,da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 8
Art. 4.
- Os Orçamentos do Estado dos Exercícios subseqüentes conterão as dotações necessárias à liquidação das obrigações decorrentes desta Lei.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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