Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 168, de 30 de agosto de 2013
Lei nº 168/2013
Art. 1.
Institui o Programa de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose no Estado do Amazonas.
PODER LEGISLATIVO
INSTITUI o Programa de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose no Estado do Amazonas.
A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada nas
prerrogativas do Poder Legislativo, firmadas no artigo 28, I, da Constituição do Estado do Amazonas e, no uso das atribuições contidas nos artigos 17 e 87, II, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, apresenta a seguinte
LEI PROMULGADA:
Art. 2.
O Programa de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose tem por objetivo:
Idesenvolver ações voltadas à prevenção, ao diagnóstico e ao acompanhamento de pacientes com osteoporose;
IIampliar o acesso aos serviços de saúde e incrementar a qualidade do atendimento;
IIIorganizar, regulamentar, acompanhar e avaliar as ações de saúde voltadas à prevenção e tratamento da osteoporose.
Art. 3.
O Programa de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose constará de:
Iprestação de atenção básica às vítimas de osteoporose;
IIfornecimento de remédios para a prevenção e combate à doença;
IIImonitorização do desempenho do Programa;
IVcriação e manutenção de bancos de dados;
Vpromoção de campanhas junto ao público; e
VIcapacitação de recursos humanos.
Art. 4.
O referido Programa será colocado em prática sob a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 5.
Caberá à Secretaria de Estado de Saúde, ao decorrer do ano, a criação de seminários para a prevenção, o controle e a orientação sobre a osteoporose, a divulgação de serviços específicos para o atendimento dessa patologia, assim como a Semana de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose.
Art. 6.
A Semana de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose será realizada, anualmente, na semana do dia 20 de outubro, data em que é comemorado o "Dia Mundial da Osteoporose", com o intuito de estabelecer um marco para a abordagem da doença, na qual será ressaltada a importância do diagnóstico precoce, quais seus sintomas, formas de tratamento e de prevenção, bem como a forma de convivência com os seus portadores e, ainda, a divulgação das políticas públicas desenvolvidas no decorrer do ano sobre o assunto.
Art. 7.
A Semana de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose compreenderá como parte do Programa de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose, será amplamente divulgada com destaque na realização de seminários, ciclos, palestras e filmes, onde poderão ser convidados profissionais com conhecimentos específicos em áreas relativas à questão, para que participem da definição dos procedimentos informativos e demais ações educativas.
Art. 8.
Caberá à Secretaria Estadual de Saúde coordenar a realização dos eventos na Semana de Prevenção, Controle e Orientação da Osteoporose.
Parágrafo únicoPara a realização da referida Semana, a Secretaria Estadual de Saúde poderá celebrar convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas que atuem ou tenham comprometimento com a questão da osteoporose.
Art. 9.
À Secretaria de Estado da Saúde competirá a criação de grupos multidisciplinares de apoio aos portadores com osteoporose e seus familiares.
Parágrafo únicoOs grupos de apoio funcionarão em unidades da rede estadual ou municipal de saúde, nos ambulatórios dos hospitais e nos hospitais e clínicas conveniadas à Secretaria Estadual de Saúde.
Art. 10.
s grupos de apoio aos portadores com osteoporose têm como objetivo:
Iassegurar aos enfermos a assistência médica e os acompanhamentos;
IIesclarecer dúvidas sobre os cuidados com a osteoporose, saúde do paciente, cuidados com alimentação, locomoção, risco de fraturas, exames, entre outros cuidados; e
IIIauxiliar as famílias no relacionamento com os portadores de osteoporose.
Art. 11.
Caberá à Secretaria Estadual da Saúde a criação de núcleos de prevenção, controle e orientação da osteoporose, que atuarão nas comunidades com o intuito de discutir os fatores que resultam em alto risco, como:
Imenopausa precoce (antes dos 45);
IIhistória familiar de fraturas em mulheres mais idosas;
IIIetnia caucasiana/asiática;
IVbaixa ingestão de cálcio;
Vbaixa estatura ou baixo peso;
VIconsumo de álcool em excesso;
VIIestilo de vida sedentário;
VIIIfumo; e
IXuso de corticóides.
Art. 12.
s núcleos realizarão, em parceria com os grupos de apoio, a discussão e divulgação dos tratamentos existentes e disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), para o combate e prevenção à osteoporose junto aos programas e projetos sociais já desenvolvidos.
Art. 13.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.