Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1679, de 13 de março de 1985
Lei nº 1679/1985
PODER LEGISLATIVO
INTRODUZ alterações da Lei nº 1538 de 27 de julho de 1982, cria cargos de provimentos em Comissão no Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado, e dá outras providências.
Art. 1.
- Os cargos comissionados de Chefe de Gabinete da Vice-Presidência, símbolo PLC-3, Chefe de Gabinete da Secretaria Geral, Símbolo PLC-3, Secretário de Gabinete da Vice-Presidência, Símbolo PLC-2, e Secretário de Gabinete da Secretaria Geral, Símbolo PLC-2, de que trata o Anexo I da Lei nº 1.538, de 27 de julho de 1982, passam a denominar-se, respectivamente, Chefe de Gabinete da 1ª Vice-Presidência, Chefe de Gabinete da 1ª Secretaria, Secretário de Gabinete da 1ª Vice-Presidência e Secretário de Gabinete da 1ª Secretaria, respeitados os direitos dos titulares e mantidos os respec-tivos quantitativos e simbologias.
Art. 2.
- Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da 2ª Vice-Presidência, Símbolo PLC-3, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da 2ª Secretaria, Símbolo PLC-3, 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete da 2ª Vice-Presidência, Símbolo PLC-2 e 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete da 2ª Secretaria, Símbolo PLC-2, todos de provimento em comissão.
Parágrafo único- Os cargos a que se refere este artigo, passam a integrar o Anexo I, Parte I, Grupo I, da Lei nº 1.538, de 27 de julho de 1982, e seus titulares farão jus a vencimentos e gratificações de representação em valores legalmente fixados para os respectivos Símbolos.
Art. 3.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, 01 (um) cargo de Secretário de Gabinete da 1ª Vice-Presidência, Símbolo PLC-2, 01 (um) Cargo de Secretário de Gabinete da 2ª Vice-Presidência, Símbolo PLC-2, 02 (dois) cargos de Secretário de Gabinete da 1ª Secretaria, Símbolo PLC-2 e 01 (um) Cargo de Secretário da 2ª Secretaria, Símbolo PLC-2, todos de provimento em comissão.
Parágrafo único- Os cargos que se refere este artigo passa a integrar o Anexo 1, Grupo I, da Lei 1.538, de 27 de julho de 1982 e seus titulares farão jus a vencimentos e gratificações de representação em valores legalmente fixados para os respectivos símbolos.
Art. 4.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, 6 (seis) Cargos de Secretário de Vice-Liderança, Símbolo PLC-2.
Parágrafo único- Os cargos a que se refere este artigo passam a integrar o Anexo I, Parte I, Grupo I da Lei nº 1538 de 27 de julho de 1982 e seus titulares farão jus a vencimentos e gratificações de representação em valores legalmen-te fixados para os respectivos símbolos.
Art. 5.
- Ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete de Liderança, Símbolo PLC-2, 01 (um) cargo de Assessor de Bancada, Símbolo PLC2, 02 (dois) cargos de Secretários de Lideranças, Símbolo PLC-1 e 01 (uma) função gratificada de Auxiliar de Gabinete de Liderança, Símbolo FG-1. Parágrafo 1º - Os cargos a que se refere este artigo passam a integrar o Anexo I, Parte I, Grupo I, da Lei nº 1538, de 27 de julho de 1982 e seus titulares farão jus a vencimentos e gratificações de representação em valores legalmente fixados para os respectivos símbolos. Parágrafo 2º - A função gratificada de que trata este artigo passa integrar o Anexo I, Grupo II da Lei 1538, de 27 de julho de 1982 e seu titular fará jus a gratificação em valor legalmente fixado para o símbolo respectivo.
Art. 6.
- Ficam criados no Quadro de Pessoal Permanente da Assembléia Legislativa do Estado do Amazonas, 03 (três) Cargos de Secretário de Liderança, símbolo PLC-2.
Parágrafo único- Os cargos a que se refere este artigo passam a integrar o Anexo I, Parte I, Grupo I da Lei 1538, de 27 de julho de 1982 e seus titulares farão jus a ven cimentos e gratificações de representação em valores Legalmente fixados para os respectivos Símbolos.
Art. 7.
- As despesas decorrentes des-ta Lei correrão à conta das dotações próprias, previstas no Orçamento da Assembléia Legislativa do Estado para o corrente exercício e subseqüentes.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.