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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 167, de 30 de agosto de 2013

Lei nº 167/2013

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Art. 1.
Esta Lei institui Política de Direitos Humanos de Assistência aos filhos de mulheres encarceradas no Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI a Política de Direitos Humanos de Assistência aos filhos de mulheres encarceradas no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada nas

prerrogativas do Poder Legislativo, firmadas no artigo 28, I, da Constituição do Estado do Amazonas e, no uso das atribuições contidas nos artigos 17 e 87, II, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, apresenta a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
A Política de Direitos Humanos de Assistência aos filhos de mulheres encarceradas terá como principais objetivos:
Ia realização de ações que possibilitem a identificação, o cadastramento e o acompanhamento de filhos de mulheres encarceradas com o intuito de garantir a segurança, a saúde, o atendimento psicológico, educacional e financeiro necessários às crianças em situação de vulnerabilidade social;
IIa qualificação dos servidores públicos para a prestação de atendimento às crianças;
IIIo resgate e o acolhimento dos filhos das encarceradas em situação de vulnerabilidade social, através de atendimento e acompanhamento psicológico e social, objetivando a minimização dos danos causados.
Art. 3.
A Política instituída nesta lei tem os seguintes objetivos:
Iproteger a criança e o adolescente do isolamento afetivo;
IIcriar condições para que estas crianças tenham um acompanhamento social e psicológico, proporcionando-lhes uma vida mais digna;
IIIpromover acompanhamento escolar, garantindo todas as condições necessárias para a sua permanência na escola;
IVarticular os demais entes públicos no combate às práticas de violência, abandono e negligência contra os filhos de encarceradas;
Vpromover um ambiente próprio para o acolhimento de denúncias de práticas de violência contra os filhos de encarceradas;
VIqualificar e capacitar profissionais para o atendimento psicológico das crianças, garantindo sua integridade social.
Art. 4.
São instrumentos da Política tratada nesta Lei:
Io conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e

avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações da Política de Cadastramento e Acompanhamento aos filhos das encarceradas;

IIo conjunto de agentes institucionais, que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Lei;
IIIo cadastramento dos filhos de encarceradas que têm direito ao programa bolsa-família, para garantir sua inclusão e manutenção no referido programa;
IVa criação de um fundo vinculado à Secretaria de Estado de Justiça, aqui definido como instrumento institucional de caráter financeiro destinado a reunir e canalizar recursos para os objetivos desta Política;
Va colaboração entre diferentes entes públicos e privados.
Art. 5.
A Política, objeto desta Lei, engloba serviços de saúde, justiça, direitos humanos, segurança pública, educação, Conselhos Tutelares e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6.
A Política de que trata esta Lei abrange os filhos das mulheres encarceradas.
Art. 7.
A Coordenação da Política instituída por esta Lei será definida pelo Poder Executivo.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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