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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 166, de 30 de agosto de 2013

Lei nº 166/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a vacinação de pessoa idosa e pessoa com deficiência em seu domicílio ou em entidade que lhes prestem assistência, na forma que menciona.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada nas

prerrogativas do Poder Legislativo, firmadas no artigo 28, I, da Constituição do Estado do Amazonas e, no uso das atribuições contidas nos artigos 17 e 87, II, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, apresenta a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
A pessoa idosa ou pessoa com deficiência que esteja impossibilitada de se deslocar até os locais de vacinação, poderá solicitar por si mesma, por familiares ou por terceiros, a aplicação de vacinas no próprio domicílio ou entidade que lhe preste assistência.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, considera-se:
Ipessoa com deficiência, aquela descrita no Decreto Federal n. 6.949, de 25 de agosto de 2009;
IIpessoa idosa, aquela que tiver idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2.
A vacinação de que trata esta Lei poderá ser realizada durante todo o ano, mas será executada prioritariamente no período de campanha de vacinação fixado pelo Poder Público.
Art. 3.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementadas, se necessário.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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