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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 164, de 12 de julho de 2013

Lei nº 164/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CRIA exposição anual de arte realizada por artistas portadores de Síndrome de Down no âmbito do Estado do Amazonas e fixa outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica criada exposição anual de arte a ser realizada por artistas portadores da "Síndrome de Down".
Art. 2.
A exposição, disposta no artigo anterior, aberta gratuitamente ao público em geral, ocorrerá na segunda quinzena de março.
Art. 3.
Os órgãos competentes definirão os critérios para a seleção dos artistas expostos, bem como ao longo da semana de exposição, promoverão palestras, também gratuitas e abertas ao público em geral.
Art. 4.
As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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