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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 163, de 12 de julho de 2013

Lei nº 163/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

INSTITUI a obrigatoriedade de reserva de mesas e cadeiras para idosos, pessoas com deficiência e para mulheres gestantes, nas praças de alimentação dos shoppings centers, bares e nos restaurantes no âmbito do Estado.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Institui a obrigatoriedade de reserva de mesas e cadeiras para idosos, pessoas com deficiência e para mulheres gestantes, nas praças de alimentação dos shoppings centers, bares e nos restaurantes no âmbito do Estado.
Art. 2.
Para o cumprimento do disposto nesta Lei observar-se-á, quanto aos assentos preferenciais:
Io número de mesas e cadeiras reservadas não pode ser inferior a 5% (cinco por cento) do total das disponíveis aos clientes.
IIdevem estar posicionados em local de fácil acesso ao atendimento e à circulação local;
IIIdevem ser distribuídos de modo a não ensejar o isolamento ou discriminação de seus usuários, evitando-se desta forma preconceito ou constrangimento de qualquer natureza.
Art. 3.
A inobservância do disposto nesta Lei ensejará nas seguintes penalidades:
Iadvertência para obediência dos termos desta Lei;
IImulta de R$1.000,00 (mil reais) a R$3.000,00 (três mil reais), que será revertida ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, criado pela Lei nº 2.368, de 22 de dezembro de 1995;
IIIsuspensão de Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;
IVperda do Alvará de Funcionamento. LEI PROMULGADA N. 163, DE 10 DE JULHO DE 2013.
Art. 4.
Cabe ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3º.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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