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Lei Estadual do Amazonas nº 1625, de 23 de novembro de 1983

Lei nº 1625/1983

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI No 1625 de 18/11/1983

AUTORIZA o Poder Executivo a promover a doação de imóvel que menciona, para fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAZ SABER a todos os

habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1.
- Fica o Poder executivo autorizado a doar à Sociedade de Habitação do Estado do Amazonas - SHAM, um imóvel do patrimônio do Estado do Amazonas, denominado "PEDRAS" localizado em Terras Centrais à margem direita da estrada Vital de Mendonça (antiga Torquato Tapajós), Norte do Bairro "Cidade Nova", área de expansão urbana da cidade de Manaus, com uma área de 4.340.838,00m2 (quatro milhões, trezentos e quarenta mil, oitocentos e trinta e oito metros quadrados), circunscrita no perimetro de 13.745,46 (treze mil, setencentos e quarenta e cinco metros e quarenta e seis centímetros) com os seguintes limites e confrontações:

NORTE: Com terras tituladas pelo Governo do Estado do Amazonas em 23.08.1889, a favor de Avelino de Medeiros Chaves, por uma linha entre os marcos M-1/M-2, no azimute verdadeiro de 87o59'26'', na distância de 285,18m; com o imóvel "CANTO ALEGRE", titulado pelo Governo do Estado do Amazonas em 19.04.1918, a favor de José Antonio Tavares (hoje da SHAM), por seis linhas entre os marcos M-2/M-3/M-4/M-5/M-6/M-7/M-8, nos azimutes verdadeiros de 180000'00'', 92001'29'', 180000'00''; 90000'00'', 90000'00'' e 00000'00'', e nas distâncias respectivas de 115,00m; 990,62m; 965,00m; 1.575,00m; 385,0m e 900,00m e com reserva florestal "DUCKE", pertencente ao Instituto Nacional de Pesquisa do Amazonas - INPA, de acordo com a Lei de Doação n.o 41, de 28.11.1962, por duas linhas entre os marcos M-08/M-09A, nos azimutes verdadeiros de 86o11'09''; 173059'30'', nas respectivas distâncias 751,66m e 307,62m. LESTE: Com terras ocupadas por terceiros, por três linhas entre os marcos M-9A/M-10/M-11/M-12, nos azimutes verdadeiros de 173o59'242''; 90000'00'' e 175009'36''; nas respectivas distâncias de 170,00m; 65,00m e 1.244,44m; SUL: Com terras tituladas pelo Governo do Estado do Amazonas em 24.11.1914, em favor de José do Rosário (hoje pertencente a SHAM - Bairro Cidade Nova), por uma linha entre os marcos M-12/M-13, no azimute verdadeiro de 270058'16'', na distância de 3.245,47m e com terras tituladas pelo Governo do Estado do Amazonas em 14.01.1901, em favor de João Ramalho de Figueiredo, por duas linhas entre os marcos M-13/M-14/M-15, nos azimute verdadeiros de 00000'00'' e 271047'24'', nas distâncias respectivas de 785,00m e 960,47m; OESTE: Com o imóvel "SÃO FRANCISCO", titulado pelo Governo do Estado do Amazonas em 02.12.1905, em favor de Francisco Felizardo de Souza, por uma linha entre os marcos M-15/M-01, no azimute verdadeiro de 00000'00'', nas distância de 1.000,00m.

Art. 2.
- O imóvel que trata o artigo anterior destina-se à expansão do programa de construção de casas populares.
Parágrafo único- VETADO.
Art. 3.
- VETADO.
Art. 4.
- VETADO.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de novembro de 1983.

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