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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 161, de 12 de julho de 2013

Lei nº 161/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

TORNA obrigatório caixa eletrônico em Braille e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Torna obrigatório caixa eletrônico em Braille e áudio para deficientes visuais em todas as agências bancárias do Estado do Amazonas.
§ 1ºº As disposições de que trata este artigo se aplicam em todo e qualquer tipo de rede bancária.
§ 2ºº As instruções e orientações ao usuário do sistema deverão ser feitas através do dispositivo de áudio.
Art. 2.
O caixa eletrônico de que trata o caput deste artigo deverá fornecer apenas cédulas no valor de dez reais.
Art. 3.
O acesso do deficiente visual ao caixa eletrônico de que trata o artigo 1º desta lei deverá ser através de piso tátil, emborrachado e com saliências.
Art. 4.
A fiscalização do cumprimento desta lei ficará sob a responsabilidade do PROCON-AM.
Art. 5.
O descumprimento desta Lei ficará o infrator sujeito à advertência e em caso de reincidência será aplicada multa estipulada pelo órgão fiscalizador.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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