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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 160, de 12 de julho de 2013

Lei nº 160/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das farmácias e drogarias em manter em seus estabelecimentos e à disposição dos consumidores, listas de medicamentos genéricos em caracteres Braille.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
As farmácias e drogarias estabelecidas deverão manter em seus estabelecimentos e à disposição dos consumidores, listas de medicamentos genéricos em caracteres Braille.
Art. 2.
O descumprimento desta lei sujeitará os infratores à pena de multa, que deverá ser fixada na quantia de um salário mínimo vigente no país.
§ 1ºº No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 2ºº O valor da multa previsto neste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
§ 3ºº Caberá ao PROCON/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para o cumprimento das disposições e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo anterior.
Art. 3.
Os estabelecimentos terão um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para se adequarem a esta legislação, a contar da data da publicação.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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