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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 159, de 12 de julho de 2013

Lei nº 159/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a divulgação de mensagem ao consumidor quando da contratação de produtos e serviços pela internet ou telefone.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Os fornecedores que disponibilizam a contratação de produtos e serviços pela internet ou telefone, para o Estado do Amazonas, deverão comunicar o consumidor, por escrito, a seguinte mensagem: "Prezado cliente: Este produto ou serviço poderá ser cancelado no prazo de 7 (sete) dias, a contar da adesão ao contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito à devolução dos valores pagos, monetariamente atualizados".
Parágrafo únicoA mensagem de que trata o caput deverá ser apresentada tanto no momento da adesão quanto do ato de recebimento do produto ou serviço.
Art. 2.
A infração às disposições da presente lei acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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