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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 158, de 12 de julho de 2013

Lei nº 158/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade do uso de elevadores em edificações de uso hospitalar.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Ficam obrigados todos os hospitais, clínicas e afins que estão concluídos ou que vierem a ser construídos, no Estado do Amazonas, a terem e fazerem funcionar:
Iem edificações com três ou mais pavimentos, no mínimo dois elevadores, um para a movimentação de pacientes, acompanhantes e servidores da unidade, e, outro, exclusivo, para a retirada de lixo, inclusive o contaminado;
IIuma Comissão Interna de Infecção Hospitalar que fiscalize a aplicação das normas pertinentes do Ministério da Saúde.
Art. 2.
Caberá aos órgãos de análise dos projetos de construção e a Vigilância Sanitária do Estado, após a conclusão das obras, a vistoria e o laudo técnico correspondente.
Art. 3.
A inobservância ou o descumprimento das normas aprovadas por esta Lei sujeitará o infrator ao processo e às penalidades previstas na Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou outra que a substitua com o encaminhamento dos casos ou ocorrência ao Ministério Público e órgãos de defesa do consumidor para a aplicação da legislação pertinente.
Art. 4.
Esta Lei entrará em vigor 120 dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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