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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 156, de 12 de julho de 2013

Lei nº 156/2013

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VEDA a destinação de recursos públicos para associações e fundações que sejam administradas e/ou controladas pela pessoa que especifica.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
É vedada a destinação de recursos públicos para associações e fundações referidas, respectivamente nos incisos I e III do artigo 44 do Código Civil Brasileiro que sejam administradas e/ou controladas, formal ou informalmente, pelas seguintes pessoas:
Iexercente de mandato eletivo;
IImembro do Ministério Público;
IIIdirigente de órgão ou entidade da administração pública;
IVcônjuges, companheiras ou companheiros de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública;
Vparentes naturais, até o 3º grau, de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta;
VIparentes por afinidade, até o 2º grau, de exercentes de mandatos eletivos, de membros do Ministério Público e de dirigentes de órgãos ou entidades da administração pública.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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