É de responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição de medicamentos darem destinação final e adequada aos produtos que estiverem sendo comercializados na rede de farmácia no Estado do Amazonas, que estejam com seus prazos de validade vencidos ou fora de condições de uso.§ 1ºPara efeito desta Lei, considera-se farmácia, as drogarias, o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e do atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica, inclusive os postos de saúde.
§ 2ºConsidera-se empresa de distribuição a distribuidora, as drogarias, o fornecedor de insumos e medicamentos aos estabelecimentos de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
§ 3ºO distribuidor que fornecer insumos farmacêuticos, medicamentos e correlatos têm obrigação de recolhê-lo, em conformidade com o prazo de vencimento do medicamento.
§ 4ºO distribuidor de insumos farmacêuticos, medicamentos e correlatos têm obrigação de fornecer "caixas de coleta" onde a população poderá realizar o descarte dos medicamentos vencidos.