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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 155, de 12 de julho de 2013

Lei nº 155/2013

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PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a responsabilidade de as indústrias farmacêuticas e de as empresas de distribuição de medicamentos darem destinação adequada a medicamentos com prazos de validade vencidos e adota outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
É de responsabilidade das indústrias farmacêuticas e das empresas de distribuição de medicamentos darem destinação final e adequada aos produtos que estiverem sendo comercializados na rede de farmácia no Estado do Amazonas, que estejam com seus prazos de validade vencidos ou fora de condições de uso.
§ 1ºPara efeito desta Lei, considera-se farmácia, as drogarias, o estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e do atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica, inclusive os postos de saúde.
§ 2ºConsidera-se empresa de distribuição a distribuidora, as drogarias, o fornecedor de insumos e medicamentos aos estabelecimentos de manipulação de fórmulas magistrais e oficiais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.
§ 3ºO distribuidor que fornecer insumos farmacêuticos, medicamentos e correlatos têm obrigação de recolhê-lo, em conformidade com o prazo de vencimento do medicamento.
§ 4ºO distribuidor de insumos farmacêuticos, medicamentos e correlatos têm obrigação de fornecer "caixas de coleta" onde a população poderá realizar o descarte dos medicamentos vencidos.
Art. 2.
Caberá às farmácias, drogarias e congêneres a função de ponto de coleta de medicamentos vencidos à população.
Art. 3.
As farmácias informarão aos distribuidores e/ou fabricantes a lista de medicamentos que tenham seus prazos de validade vencidos a fim de que sejam tomadas as medidas determinadas por esta Lei.
Parágrafo únicoNo prazo máximo de 15 dias a contar do recebimento das informações de que trata o caput deste artigo, os fabricantes em relação às distribuidoras ou as empresas de distribuição de medicamentos em relação às farmácias, providenciará o recolhimento dos produtos para a destinação legalmente aplicável a cada caso, isentando as farmácias e drogarias de qualquer punição por parte da vigilância sanitária.
Art. 4.
Considera-se antecipadamente vencido o medicamento cuja posologia não possa ser inteiramente efetivada no prazo de validade ainda remanescente.
Art. 5.
A inobservância dos dispositivos constantes na presente lei, sujeitará os infratores às penalidades previstas na Legislação Sanitária e Ambiental vigentes.
Art. 6.
A atividade que tenha por objetivo a destinação final dos medicamentos vencidos ou fora de condições de uso, a ser exercida no território do Estado do Amazonas, deve ser submetida à prévia análise e licenciamento ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, de conformidade com as normas ambientais vigentes.
Art. 7.
Esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo para garantir sua execução.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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