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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 151, de 21 de maio de 2013

Lei nº 151/2013

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a proibição do tratamento discriminatório às gestantes que participam de concursos públicos, de provas ou de provas e títulos, no âmbito da administração direta e indireta do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica proibido o tratamento discriminatório às gestantes participantes de concursos públicos de provas ou de provas e títulos no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoOs processos seletivos em que exigirem a avaliação por meio de exame de capacitação física não poderão excluir a candidata que comprovar gravidez.
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

www.ale.am.gov.br

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