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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1504, de 4 de junho de 1981

Lei nº 1504/1981

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 1.449, DE 04 DE JUNHO DE 1981.

AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alienar bens móveis do patrimônio do Estado considerados inservíveis ao uso do serviço público estadual e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar bens móveis do patrimônio do Estado considerados antieconômicos ou inservíveis ao uso do serviço público estadual.
Parágrafo únicoA alienação de que trata este artigo deverá ser precedida de avaliação e obedecerá às normas relativas à alienação de bens públicos previstas no DecretoLei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 2.
Tratando-se de doação a título gratuito, esta só poderá ser efetivada se o donatário for pessoa jurídica de direito público ou entidade de caráter filantrópico.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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