Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1504, de 4 de junho de 1981
Lei nº 1504/1981
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
LEI N. 1.449, DE 04 DE JUNHO DE 1981.
AUTORIZA o Chefe do Poder Executivo a alienar bens móveis do patrimônio do Estado considerados inservíveis ao uso do serviço público estadual e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a alienar bens móveis do patrimônio do Estado considerados antieconômicos ou inservíveis ao uso do serviço público estadual.
Parágrafo únicoA alienação de que trata este artigo deverá ser precedida de avaliação e obedecerá às normas relativas à alienação de bens públicos previstas no DecretoLei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 2.
Tratando-se de doação a título gratuito, esta só poderá ser efetivada se o donatário for pessoa jurídica de direito público ou entidade de caráter filantrópico.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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