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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 150, de 21 de maio de 2013

Lei nº 150/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de instalar displays contendo álcool em gel em locais que menciona no Estado do Amazonas e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais, shoppings centers, escolas, hospitais, clínicas, templos religiosos, academias de ginástica, agências bancárias, clubes, teatros, estádios, cinemas, casas de diversões e repartições públicas do Estado do Amazonas que fazem atendimento à população ficam obrigados a instalarem, em local de fácil acesso, displays especiais contendo álcool em gel, para uso dos usuários.
Parágrafo únicoDeverão ser afixados, junto aos displays, placas ou cartazes orientadores que informem a importância da higienização das mãos como ato preventivo à disseminação de doenças.
Art. 2.
O não-cumprimento desta lei pelos estabelecimentos privados sujeitará os infratores às seguintes penalidades:
Inotificação;
IImulta;
IIImulta em dobro em caso de reincidência.
§ 1ºº Da data da notificação referida no inciso I deste artigo, os estabelecimentos terão o prazo de 10 (dez) dias para adequar-se ao disposto nesta lei.
§ 2ºº Decorrido o prazo estabelecido no §1º deste artigo e não estando sanada a irregularidade, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II deste artigo.
Art. 3.
No caso de descumprimento ao disposto nesta lei pelas repartições públicas caberá notificação perante as ouvidorias ou outros órgãos semelhantes das entidades infratoras, para que tomem as providências cabíveis.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, designando órgão responsável pela fiscalização e aplicação da penalidade caso ocorra descumprimento desta lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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