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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 15, de 4 de agosto de 1966

Lei nº 15/1966

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Art. 1.
- ..........................................................................................................................
a)- ..................................................................................................................................
b)- que estão em efetivo funcionamento;
c)- que servem desinteressadamente à coletividade e não são remunerados os cargos dos seus órgãos administrativos;
d)- ..................................................................................................................................
e)- ..................................................................................................................................
f)- ..................................................................................................................................
§ 1º- A prova da satisfação dos requisitos da alínea "c" dêste artigo será feita com a apresentação de exemplar do Diário Oficial que tenha publicado o ato constitutivo da entidade.
§ 2º- Qualquer modificação no ato constitutivo da entidade deve ser comunicado à Secretaria do Interior e Justiça, à qual será encaminhado exemplar do Diário Oficial que publicar a modificação.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

ALTERA dispositivo nos artigos l.º e 5.º da Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963.

FAÇO saber aos que a presente virem que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 25, parágrafo 4.º, combinado com o artigo 26, inciso II, da Constituição do Estado do Amazonas a seguinte

LEI :

Art. 2.
- .........................................................................................................................
Art. 3.
- .........................................................................................................................
Art. 4.
- .........................................................................................................................
Art. 5.
- ......................................................................................................................... § l.º - Será também motivo de cassação da declaração de utilidade pública a falta de cumprimento pela entidade do disposto no art. 4.º desta Lei.
§ 2ºº - Decretada a cassação de utilidade pública, a Secretaria do Interior e Justiça, procederá ao cancelamento do registro e divulgará as providências tomadas.
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro, 3950 Parque 10 de Novembro, Manaus, Amazonas CEP 69.050-030

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