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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 149, de 21 de maio de 2013

Lei nº 149/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a instituição da obrigatoriedade de instalação de "Balança do Consumidor" nos estabelecimentos comerciais, supermercados, mercearias, padarias e similares e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica determinado aos estabelecimentos comerciais do Estado do Amazonas, a instalação de balanças do consumidor para aferimento do peso de produtos embalados ou negociados com a utilização de balanças particulares.
§ 1ºº Entende-se como estabelecimentos comerciais tratados no caput deste artigo supermercados, mercearias, padarias e similares que comercializam produtos alimentícios embalados ou não.
§ 2ºº As balanças deverão ser instaladas em locais de fácil acesso aos consumidores e deverão ser acompanhadas de placa informativa visível a todos, com os seguintes dizeres: "ESTA BALANÇA DESTINA-SE AO AFERIMENTO DO PESO DE PRODUTOS EMBALADOS".
Art. 2.
O descumprimento desta lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:
Iadvertência para obediência dos termos desta lei;
IImulta de R$100,00 (cem reais) que será revestida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON), criado pela Lei n. 2.228, de 29 junho de 1994;
IIIsuspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;
IVsuspensão da Licença de Funcionamento por 05 (cinco) dias;
Vcassação da Licença de Funcionamento.
Art. 3.
Cabe ao PROCOM/AM (Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Estado do Amazonas) a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3.º.
Parágrafo únicoNo âmbito do Poder Legislativo, a defesa do consumidor será exercida pela Comissão Técnica Permanente específica, respeitando o disposto no artigo 9.º da Constituição Estadual.
Art. 4.
O Poder executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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