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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 148, de 21 de maio de 2013

Lei nº 148/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre medidas contra a prática de trotes telefônicos dirigidos aos órgãos que especifica.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Os assinantes ou responsáveis pelas linhas telefônicas que originarem chamadas aos telefones do Centro de Operações da Polícia Militar (190), Corpo de Bombeiros (193) e do SAMU - Serviço de Atendimento Médico de Urgência (192), não tendo o fato relatado veracidade, ficam sujeitos à multa pecuniária, independentemente das sanções previstas na lei penal em vigência.
§ 1ºº O valor resultante da arrecadação da multa prevista nesta Lei será destinado ao aprimoramento, ampliação e modernização tecnológica das unidades operacionais mencionadas no caput deste artigo.
§ 2ºº A multa pecuniária a que se refere o caput deste artigo fica estabelecida no valor equivalente a R$300,00 (trezentos reais).
Art. 2.
O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, regulamentará esta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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