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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 136, de 20 de março de 2013

Lei nº 136/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

MODIFICA a Lei n. 3.013, de 14 de dezembro de 2005, nos termos em que especifica e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, amparada nas

prerrogativas do Poder Legislativo firmadas no artigo 28, I, da Constituição do Estado do Amazonas, e, no uso das atribuições contidas nos artigos 17 e 87, II, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno deste Poder, apresenta a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- É modificada a redação do §3º do artigo 4º da Lei n. 3.013, de 14 de dezembro de 2005, que passa a ter a seguinte redação: "
Art. 4.
................................................................................................
§ 3ºOs servidores investidos no cargo de Procurador e de Assessor Jurídico, até dezembro de 2005, ficam mantidos nos cargos de Procurador de 1ª Classe e de Assessor Jurídico de 1ª Classe, respectivamente, mantendo-se igualmente a investidura dos titulares do cargo de Auditor, até que este venha a ser extinto."
Art. 2.
- São acrescidos o inciso VII e o parágrafo único ao artigo 8º da Lei n. 3.013, de 14 de dezembro de 2005, nos seguintes termos: "
Art. 8.
.................................................................................................
VIIcargos de Auditor: destinados ao desempenho das atividades listadas em regulamento próprio.
Parágrafo únicoO quadro de Auditores é constituído por três cargos, que serão extintos à medida que vagarem, mantidas as investiduras e as atribuições firmadas até dezembro de 2005."
Art. 3.
- É alterada a redação do §3º do artigo 21, o qual passa a ter a seguinte composição: "
Art. 21.
............................................................................................
§ 3ºO disposto neste artigo não se aplica aos cargos de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle, Consultor Parlamentar e Auditor."
Art. 4.
- É alterada a redação do §3º do artigo 24, o qual passa a ter a seguinte composição: "
Art. 24.
...........................................................................................
§ 3ºRessalvado o disposto no §2º, as demais regras deste artigo se aplicam aos cargos de Procurador, Assessor Jurídico, Analista de Controle, Consultor Parlamentar e Auditor, com efeitos financeiros a contar de janeiro de 2007, observada, caso a caso, a data da obtenção do título ou grau compatível com o cargo ocupado e o dia da posse nos citados cargos."
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 12 desta lei.
Art. 6.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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