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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 1335, de 16 de julho de 1979

Lei nº 1335/1979

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Art. 1.
- Fica criado o INSTITUTO DE TERRA DO AMAZONAS - ITERAM, órgão autárquico vinculado à Secretaria de Estado de Produção Rural, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o território.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

CRIA o INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS - ITERAM - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte

LEI:

Art. 2.
- Compete ao ITERAM:

I. Executar a política fundiária do Estado do Amazonas, administrando o seu patrimônio de terras devolutas e estabelecendo os critérios de concessão, utilização reserva e alienação das mesmas;

II. Dirimir, na instância administrativa, os litígios entre posseiros e ocupantes e proprietários de terras a qualquer título;

III. Prestar assistência judiciária em assuntos agrários a pequenos ocupantes, a seu critério, e desde que, comprovadamente, não possuam recursos financeiros para tanto;

IV. Prestar serviços técnicos inerentes aos assuntos agrários de sua alçada;

V. Instruir, para efeito de concessão por ato do Poder Executivo, os pedidos das Prefeituras que objetivem aquisição do patrimônio urbano e de expansão urbana municipal previsto em lei;

VI. Promover a colonização das terras do patrimônio fundiário do Estado, respeitada a legislação federal pertinente.

Art. 3.
- Constituem órgãos de Administração superior do ITERAM:

I. Conselho de Diretores, constituído por um Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo, de livre nomeação do Governador do Estado.

II. Comissão de Conciliação e Julgamento Agrário, integrada por representantes da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas e da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Amazonas e presidida por Procurador da Autarquia, na forma prevista no regulamento.

Parágrafo único- Para efeito de remuneração dos membros do Conselho de Diretores, o ITERAM fica classificado como órgão de categoria "A".
Art. 4.
- Nas ações que versarem sobre terras devolutas ou presumivelmente devolutas, as quais figure como autor, réu, assistente ou oponente, o Estado será representado em Juízo pelo ITERAM.
Art. 5.
- O ITERAM gozará dos privilégios, isenções e demais vantagens conferidas ao serviço público quando ao seus bens, serviços e ações.
Parágrafo único- Nas ações judiciais pendentes e nas que a representação do Estado deva caber ao ITERAM, o representante do Ministério Público promoverá imediatamente após a publicação desta Lei, o seu chamamento ao feito.
Art. 6.
- A organização, composição e estrutura do ITERAM serão definidas em Decreto do Poder Executivo, a ser baixado no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, extinguindo-se então, automaticamente, o Departamento de Terras da Secretaria de Estado de Produção Rural.
§ 1ºº - Extinto o Departamento de Terras da Secretaria de Estado de Produção Rural, seus atuais servidores, regidos pela C.L.T., serão transferidos para o Quadro da nova Autarquia, assegurados todos os seus direitos e vantagens.
§ 2ºº - O atual acervo da Secretaria de Estado de Produção Rural à disposição do Departamento de Terras, bem como a documentação, livros e processos existentes no Arquivo Público concernentes a terras serão transferidos para o ITERAM.
§ 3ºº - Os servidores estatutários lotados no Departamento de Terras da Secretaria de Estado de Produção Rural, poderão, no prazo de 60 (sessenta) dias, optar pelo seu aproveitamento no Quadro de Pessoal do ITERAM, assegurados todos os seus direitos e vantagens, sujeitos, entretanto, às normas da legislação trabalhista.
Art. 7.
- O Quadro de Pessoal do ITERAM, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, será aprovado por Lei.
Art. 8.
- Constituem patrimônio do ITERAM:
a)Os bens e imóveis que lhe forem transferidos por quaisquer órgãos do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal.
b)Os bens e direitos que vierem a ser por ele adquiridos.
Art. 9.
- Constituem receitas do ITERAM:
a)o produto das alienações de terras do patrimônio fundiário do Estado;
b)as dotações orçamentárias que forem abertas em seu favor;
c)a remuneração recebida pelos serviços técnicos que prestar no exercício de suas finalidades;
d)as multas, indenizações, correções monetárias, e quaisquer outros acréscimos que lhe forem devidos por força de decisões administrativas ou judiciárias ou por acordos decorrentes de problemas vinculados à sua competência;
e)a rentabilidade de bens, depósitos e investimentos, o produto de venda ou locação de seus bens móveis ou imóveis e todos os demais rendimentos, inclusive donativos que venha a obter.
Art. 10.
- Os recursos próprios do ITERAM, quando insuficientes, serão complementados pelo Estado.
Art. 11.
- Os servidores do ITERAM e os servidores ocupantes de cargos e funções de confiança na administração pública estadual direta ou indireta, não poderão a qualquer título, ser beneficiários dos processos de distribuição de terras públicas.
Art. 12.
- O ITERAM expedirá, no plano de sua competência, os atos necessários à execução desta Lei.
Art. 13.
- Para aplicação desta Lei, o Poder Executivo efetuará a transferência dos recursos do Orçamento da Secretaria de Estado de Produção Rural, alocados ao Departamento de Terras e mais os da fonte nº 22 - Fundo Especial - Projeto "Implantação de Projetos de Desenvolvimento Agropecuário", na importância de Cr$ 4.000.000,00 (Quatro Milhões de Cruzeiros).
Art. 14.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário dentre as quais os art. 3.º, I, da Lei nº 1026, de 27.10.71; e arts. 9º e 10º da Lei nº. 89, de 31.12.1959.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de Julho de 1979.

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