Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 1335, de 16 de julho de 1979
Lei nº 1335/1979
PODER LEGISLATIVO
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
CRIA o INSTITUTO DE TERRAS DO AMAZONAS - ITERAM - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
FAÇO saber a todos os habitantes que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte
LEI:
I. Executar a política fundiária do Estado do Amazonas, administrando o seu patrimônio de terras devolutas e estabelecendo os critérios de concessão, utilização reserva e alienação das mesmas;
II. Dirimir, na instância administrativa, os litígios entre posseiros e ocupantes e proprietários de terras a qualquer título;
III. Prestar assistência judiciária em assuntos agrários a pequenos ocupantes, a seu critério, e desde que, comprovadamente, não possuam recursos financeiros para tanto;
IV. Prestar serviços técnicos inerentes aos assuntos agrários de sua alçada;
V. Instruir, para efeito de concessão por ato do Poder Executivo, os pedidos das Prefeituras que objetivem aquisição do patrimônio urbano e de expansão urbana municipal previsto em lei;
VI. Promover a colonização das terras do patrimônio fundiário do Estado, respeitada a legislação federal pertinente.
I. Conselho de Diretores, constituído por um Presidente, um Diretor Técnico e um Diretor Administrativo, de livre nomeação do Governador do Estado.
II. Comissão de Conciliação e Julgamento Agrário, integrada por representantes da Federação da Agricultura do Estado do Amazonas e da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado do Amazonas e presidida por Procurador da Autarquia, na forma prevista no regulamento.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de Julho de 1979.