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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 133, de 28 de fevereiro de 2013

Lei nº 133/2013

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

VEDA a fixação de publicidade impressa de cigarros e congêneres em locais onde haja livre acesso de crianças e adolescentes, no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
Fica proibida a fixação de publicidade impressa de cigarros e congêneres em qualquer espaço público ou privado que seja frequentado por pessoas menores de 18 (dezoito) anos, no Estado do Amazonas.
Art. 2.
O descumprimento do disposto na presente lei implicará ao responsável as seguintes sanções:
Imulta inicial de 500 (quinhentas) UFIRs;
IIem caso de reincidência, multas progressivas de 500 (quinhentas) UFIRs a 1.000 (mil) UFIRs;
IIIse ocorrer reiterado descumprimento, o órgão responsável pela fiscalização interditará o estabelecimento onde tenham sido afixadas as publicidades por um prazo de 10 (dez) a 60 (sessenta) dias.
Art. 3.
O valor arrecadado pelo pagamento das multas estabelecidas na presente lei será creditado ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente - FECA e será aplicado em ações educativas de prevenção ao uso de drogas lícitas e ilícitas.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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