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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 130, de 28 de setembro de 2012

Lei nº 130/2012

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o impedimento do uso de aparelhos telefônicos celulares nos estabelecimentos financeiros do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- Fica proibido o uso de aparelho telefônico celular, por clientes e usuários em geral, no ambiente interno dos estabelecimentos financeiros do Estado do Amazonas.
Art. 2.
- O uso de aparelho telefônico celular será permitido ao funcionário do estabelecimento a que se refere o artigo anterior desde que este esteja devidamente identificado.
Art. 3.
- Os estabelecimentos financeiros deverão fixar em local de boa visibilidade, aviso contendo a informação para o cumprimento desta lei.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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