Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 123, de 28 de setembro de 2012

Lei nº 123/2012

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- Fica instituído o Programa Educação Empreendedora - PEE, nas escolas públicas estaduais.
Parágrafo únicoO PEE será aplicado nas férias dos estudantes, dividido em dois turnos, conforme calendário do ano letivo.

PODER LEGISLATIVO

INSTITUI o PEE, Programa Educação Empreendedora nas escolas públicas estaduais do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
- São objetivos do Programa instituído por esta lei:
Iinserir nas escolas ações pedagógicas para o desenvolvimento do espírito empreendedor;
IIcontribuir no desenvolvimento socioeconômico do Estado, através da inclusão social dos jovens nas localidades de seus domicílios;
IIIincentivar a autonomia financeira e o surgimento de negócios inovadores;
IVdesenvolver nos alunos um conjunto de competências para tomada de decisão, traçar planos e organizar os recursos necessários para chegar ao sucesso;
Art. 3.
- O Programa será composto das atividades:
Iaulas teóricas e práticas;
a)aplicar dinâmicas e experiências vivenciais;
b)apresentar cenário socioeconômico atual;
c)dispor sobre a importância da escolaridade no mercado de trabalho;
d)de finanças;
IIaulas de campo e pesquisa;
a)elaborar plano de negócio;
b)visitar as empresas;
c)identificar parcerias e captação de recursos;
IIIFeira do Jovem Empreendedor;
a)apresentar workshop no final do curso;
b)expor projetos empreendedores.
Art. 4.
- O Poder Executivo fica determinado a manter parcerias com o SEBRAE, SENAI, SENAC, e outras instituições que possam ser inseridas, por terem atividades fins, na realização das aulas de iniciação empreendedora.
Art. 5.
- Fica a Secretaria de Estado da Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, a proporcionar os meios para implantação completa do Programa Educação Empreendedora.
Art. 6.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.