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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 120, de 28 de setembro de 2012

Lei nº 120/2012

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROÍBE o uso e a comercialização do produto denominado "serpentina metalizada" no âmbito do Estado do Amazonas.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- Fica proibido o uso e a comercialização do produto denominado "serpentina metalizada", ou qualquer outro similar apresentado na forma de lançador de material aluminizado, em todo o Estado do Amazonas.
Art. 2.
- O Poder Executivo, através de seus órgãos competentes, promoverá ações de vigilância e fiscalização aos estabelecimentos que comercializarem o produto a que se refere o art. 1.° desta lei.
Art. 3.
- O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Iapreensão da mercadoria;
IImulta.
Art. 4.
- A penalidade de multa será imposta ao responsável pelo estabelecimento, observado os limites de 50 a 500 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado do Amazonas - UFIR.
Parágrafo únicoNos casos de reincidência a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta.
Art. 5.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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