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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 119, de 28 de setembro de 2012

Lei nº 119/2012

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Art. 1.
- Os asilos e demais estabelecimentos que dêem amparo, proteção, hospedagem, abrigo, internação a doentes mentais, idosos ou menores, deverão monitorar seus internos, 24 horas por dia.
§ 1º- Entende-se por demais estabelecimentos as casas de acolhimento e repouso, os hospitais psiquiátricos e creches.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica ao sistema penitenciário nem às entidades sócio educativas de atendimento a menores, sujeitos a regulação por lei específica.
§ 3º- O monitoramento que dispõe o caput deste artigo poderá ser feito por meio eletrônico.
§ 4º- Caso o internado não aceite algum tipo de monitoramento, deverá manifestar sua vontade expressamente.
§ 5º- Tratando-se de interno incapaz ou inválido a manifestação deverá ser feita expressamente pelo seu responsável legal.

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre o monitoramento de asilos e estabelecimentos congêneres e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
- No caso de monitoramento eletrônico, as instituições citadas no artigo anterior deverão conservar as imagens capturadas pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Parágrafo únicoOs registros deverão estar à disposição das pessoas legitimadas para solicitá-las, com base na legislação civil.
Art. 3.
- O descumprimento desta lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:
Iadvertência para obediência dos termos desta lei;
IImulta de R$ 500,00 (quinhentos reais) que será revertida ao Fundo de Promoção Social - FPS;
IIIsuspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;
IVsuspensão da Licença de Funcionamento por 05 (cinco) dias;
Vcassação da Licença de Funcionamento.
Parágrafo únicoCabe a Secretaria de Estado de Justiça e Direitos Humanos - SEJUS, a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no caput deste artigo.
Art. 4.
- O Poder Executivo regulamentará esta lei.
Art. 5.
- Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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