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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 118, de 28 de setembro de 2012

Lei nº 118/2012

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das bancas de jornais e revistas, além de outros estabelecimentos que efetuem a sua comercialização em todo o Estado do Amazonas, organizarem locais específicos para exporem revistas de caráter erótico ou pornográfico, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 1.
- Todas as bancas de jornais e revistas e outros estabelecimentos que comercializam publicações de conteúdo erótico ou pornográfico no Estado do Amazonas, deverão organizar locais específicos para a exposição do material, a fim de impedir a visibilidade e/ou manuseio das mesmas por parte de crianças e adolescentes.
Parágrafo únicoDe igual modo, fica permanentemente proibida à exposição de cartazes eróticos em bares, mercadorias e outros estabelecimentos comerciais congêneres.
Art. 2.
- Os locais destinados a sua exibição não poderão ser na área externa do estabelecimento, somente nas dependências internas, em local alto, não inferior a 1,5m (um metro e meio) de altura.
Art. 3.
- O descumprimento desta lei determinará as seguintes sanções, graduada de acordo com a gravidade e reincidência:
Iadvertência para obediência dos termos desta lei;
IImulta de R$500,00 (quinhentos reais) que será revertida ao Fundo Estadual da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Ordinária n. 2.368/1995, de 14 de dezembro de 1995;
IIIsuspensão da Licença de Funcionamento por 02 (dois) dias;
IVsuspensão da Licença de Funcionamento por 15 (quinze) dias;
Vcassação da Licença de Funcionamento.
Art. 4.
- Cabe à Secretaria de Segurança Pública do Estado do Amazonas a fiscalização para cumprimento das disposições desta lei e a aplicação da penalidade de multa prevista no artigo 3º.
Art. 5.
- Os estabelecimentos comerciais elencados no artigo 1o terão um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação, para adaptarem-se a esta lei.
Art. 6.
- A desobediência ao disposto nesta lei sujeitará os infratores à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada infração, que será duplicada em caso de reincidência, independente da aplicação de outras penalidades previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 7.
- O valor arrecadado com a aplicação das penalidades previstas nesta lei será destinado ao Fundo de Promoção Social - FPS/Amazonas.
Art. 8.
- Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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