- A multa será fixada no valor mínimo de R$ 1.800,00 (um mil, e oitocentos reais) e no máximo em R$ 88.290,00 (oitenta e oito mil, duzentos e noventa reais), para cada infração cometida, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, obedecendo a seguinte gradação:Ipara as infrações de natureza leve, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso I e no § 1º do
artigo 2º:
a)R$ 1.800,00 (um mil, e oitocentos reais), em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.123, de 14 de dezembro de 2006;
b)R$ 8.720,00 (oito mil, setecentos e vinte reais), para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea a e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e
c)R$ 26.160,00 (vinte e seis mil, cento e sessenta reais), para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
IIpara as infrações de natureza média, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto no inciso II e no § 2º do artigo 2º desta lei:
a)R$ 2.725,00 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais), em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.123, de 14 de dezembro de 2006;
b)R$ 13.080,00 (treze mil e oitenta reais), para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea a e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e
c)R$ 34.880,00 (trinta e quatro mil, oitocentos e oitenta reais), para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
IIIpara as infrações de natureza grave, assim consideradas as condutas contrárias ao disposto nos artigos 1º e 2º, inciso III e §§ 3º e 4º desta lei:
a)R$ 3.270,00 (três mil, duzentos e setenta reais), em se tratando de fornecedor optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal n.123, de 14 de dezembro de 2006;
b)R$ 17.440,00 (dezessete mil, quatrocentos e quarenta reais), para fornecedor que não se enquadre na hipótese da alínea a e cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); e
c)R$ 43.600,00 (quarenta e três mil e seiscentos reais), para fornecedor cuja receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).