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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 113, de 22 de junho de 2012

Lei nº 113/2012

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Art. 1.
- As empresas consideradas potencialmente poluidoras ficam vinculadas a contratarem no mínimo um responsável técnico ambiental, de acordo com a necessidade da empresa no âmbito do Estado do Amazonas.

PODER LEGISLATIVO

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das empresas potencialmente poluidoras contratarem responsável técnico em meio ambiente e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e,

I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA:

Art. 2.
- O responsável técnico ambiental deverá ser:
IEngenheiro Ambiental;
IIEngenheiro Químico com especialização em segurança ambiental;
IIITécnico em meio ambiente.
Art. 3.
- São consideradas potencialmente poluidoras as empresas e as atividades desenvolvidas por elas, conforme tabela de atividades potencialmente poluidoras do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, constante do cadastro de atividades potencialmente poluidoras.
Parágrafo únicoPara os fins previstos nesta lei, entende-se por:
Ipoluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades humanas seja direta e indiretamente:
a)prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b)criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c)afetem desfavoravelmente a biota;
d)afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e)lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
IIpoluidor: a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.
IIIDegradação da qualidade ambiental: a alteração adversa das características do meio ambiente.
Art. 4.
- A responsabilidade técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, contrato social ou estatuto de pessoa jurídica ou pelo contrato de trabalho do profissional responsável.
Art. 5.
- O responsável técnico ambiental deverá produzir programas que garantam, tanto quanto possível, as condições de segurança ambiental, trabalho na prevenção de acidentes e nas medidas emergenciais nos possíveis acidentes.
§ 1ºOs programas de que trata o caput, deverão estar à disposição na sede da empresa, nos edifícios, nas plantas

industriais e, os casos de transporte deverão estar em posse do motorista, para as autoridades públicas consultarem a qualquer momento.

LEI PROMULGADA N. 113, DE 14 DE JUNHO DE 2012.

§ 2ºAlém dos programas descritos no caput, o responsável técnico deverá assegurar, por meio de laudos periódicos, que o plano está sendo cumprido e que não há contaminação de meio ambiente pelos efluentes potencialmente poluidores.
§ 3ºNos casos em que o plano não estiver sendo cumprido, ou não tiver sido suficiente para a contenção dos afluentes poluidores, o responsável técnico deverá dimensionar os danos, apresentar o laudo com o resultado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, contendo, ainda, as medidas de compensação e de contenção do dano, sem como, a empresa poluidoras deverá arcar com os custos necessários à recuperação causada pelo acidente ambiental.
Art. 6.
- A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS, exigirá o cumprimento integral da presente lei quando da emissão do licenciamento de operação das empresas enquadradas no art. 3º deste disposto legal,
Art. 7.
- O não cumprimento desta lei, implicará em multa a ser estabelecida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS.
Parágrafo únicoDo auto da infração caberá recurso para a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS,
Art. 8.
- As empresas consideradas potencialmente poluidoras, conforme tabela de atividades do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, constantes do cadastro de atividades potencialmente poluidoras, terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para se adequarem a presente lei.
Art. 9.
- O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente lei em 90 (noventa) dias.
Art. 10.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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